# Registro público: STJ — 2163116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcdf80eb7c6e8dec7d4c74ee1a9aa31a67e95b9f654c215c1e0ed3913c522fa6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920350
- **Número de registro na fonte:** 202402983950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Policiais civis receberam informações de que haveria chegado
droga no imóvel da recorrente que seriam preparadas para comércio no
final de semana. A equipe formada por Policiais Civis e Militares
se deslocou até o local e visualizaram usuários de drogas. Ao entrar
no imóvel, localizaram, em um quarto, os três recorrentes embalando
porções de Oxi e mais droga embaixo da cama.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível a análise do pedido
de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal
e análise do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão
diante da ausência de prequestionamento.
4. Discute-se, ainda, se havia fundada suspeita para busca pessoal e
se a palavra dos policiais é suficiente para comprovar a justa
causa.

### III. Razões de decidir

5. O pedido de desclassificação da conduta demanda revolvimento
fático-probatório, o que impossibilita a análise da matéria em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A ausência de prequestionamento obsta o pedido de análise do
reconhecimento da confissão, conforme Súmula n. 282/STF.
7. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia
anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca.
8. Esta Corte Superior entende que o processo penal não é feito de
extremos, assim, não há automática credibilidade nem automática
rejeição à palavra do policial. O que se demanda é a racional
valoração da conteúdo probatório. Logo, ausentes narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos
autos, deve ser reconhecida a higidez do testemunho policial.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise
do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso
especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A falta de
prequestionamento acerca da atenuante da confissão espontânea impede
o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282/STF.
3. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia
anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca. 4.
O depoimento policial tem valor probatório que pode ser afastado
quando constatada narrativas inverossímeis, incoerentes ou
infirmadas por outros elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ,
Súmula n. 7; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AREsp n. 2.598.526/MG,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024;
STJ, AgRg no HC n. 834.573/SP, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta
Turma, DJe de 14/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.940.746/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ,
AgRg no AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, HC n.
898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
23/04/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTE CONFISSÃO.
AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. BUSCA DOMICILIAR.
VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Policiais civis receberam informações de que haveria chegado
droga no imóvel da recorrente que seriam preparadas para comércio no
final de semana. A equipe formada por Policiais Civis e Militares
se deslocou até o local e visualizaram usuários de drogas. Ao entrar
no imóvel, localizaram, em um quarto, os três recorrentes embalando
porções de Oxi e mais droga embaixo da cama.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível a análise do pedido
de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal
e análise do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão
diante da ausência de prequestionamento.
4. Discute-se, ainda, se havia fundada suspeita para busca pessoal e
se a palavra dos policiais é suficiente para comprovar a justa
causa.
III. Razões de decidir
5. O pedido de desclassificação da conduta demanda revolvimento
fático-probatório, o que impossibilita a análise da matéria em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. A ausência de prequestionamento obsta o pedido de análise do
reconhecimento da confissão, conforme Súmula n. 282/STF.
7. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia
anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca.
8. Esta Corte Superior entende que o processo penal não é feito de
extremos, assim, não há automática credibilidade nem automática
rejeição à palavra do policial. O que se demanda é a racional
valoração da conteúdo probatório. Logo, ausentes narrativas
inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos
autos, deve ser reconhecida a higidez do testemunho policial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal, desde que baseada concretamente na análise
do conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso
especial devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A falta de
prequestionamento acerca da atenuante da confissão espontânea impede
o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282/STF.
3. A movimentação de usuários de drogas no local somada à denúncia
anônima consubstanciam a fundada suspeita apta a ensejar a busca. 4.
O depoimento policial tem valor probatório que pode ser afastado
quando constatada narrativas inverossímeis, incoerentes ou
infirmadas por outros elementos dos autos.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ,
Súmula n. 7; STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AREsp n. 2.598.526/MG,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024;
STJ, AgRg no HC n. 834.573/SP, Rel. Min. Messod Azulay, Quinta
Turma, DJe de 14/02/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.940.746/MG, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ,
AgRg no AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025; STJ, HC n.
898.278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
23/04/2025.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PALAVRA DO POLICIAL - VALORAÇÃO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO - HIGIDEZ)
   STJ - <<HC 898278>>-SP, <<AgRg no HC 870457>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2461187>>-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2163116 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fcdf80eb7c6e8dec7d4c74ee1a9aa31a67e95b9f654c215c1e0ed3913c522fa6
- **SHA-256 do comentário:** 75c09bd831033e2cf9f80bbdc8280c69de4dacc8915aa2395fb1bbbd076e5981
