{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106786,"origem":"stj","sha256_origem":"4b5c3b6ddef990bf710ba8ed0e25f588bd6ea0b77b722032795ba4bbb538a800","registro_original":{"id_fonte":"000920352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120333","numero_registro":"202400229407","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a\ndesclassificação de homicídio doloso eventual para culposo na\ndireção de veículo automotor.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se os indícios de alta velocidade,\nausência de habilitação, fuga do local e histórico de infrações são\nsuficientes para caracterizar dolo eventual na conduta do agravado.\n3. A controvérsia também envolve a análise da adequação jurídica do\ncontexto probatório já delineado nas instâncias ordinárias, sem\nreexame de provas, em relação à presença de dolo eventual.\nIII. Razões de decidir\n4. A ingestão de álcool, combinada com excesso de velocidade, não é\nsuficiente para caracterizar dolo eventual sem a presença de outras\ncircunstâncias que revelem conduta que extrapole a mera imprudência.\n5. A ausência de habilitação, embora reprovável, não indica, de modo\nisolado, que o agravado assumiu o risco de ceifar vidas no caso\nconcreto.\n6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de indícios\nmínimos de dolo eventual para a remessa ao Tribunal do Júri.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A configuração do dolo eventual em homicídios\nna direção de veículo automotor exige a demonstração de\ncircunstâncias que extrapolem a mera imprudência. 2. A ausência de\nhabilitação e a ingestão de álcool, isoladamente, não caracterizam\ndolo eventual sem outros elementos concretos. 3. A decisão de\ndesclassificação para crime culposo deve ser mantida na ausência de\nindícios mínimos de dolo eventual.\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 18, I; Código\nde Processo Penal, art. 413.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2260502, Rel.\nMin. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ,\nAgRg no REsp 1873528, julgado em 28.11.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b3429d8e1472de36c619fda5d021806d4a73a8878a33792a4c6d18b042c1d690","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
