# Registro público: STJ — 2781472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d301b594818de3f39b3d63cbf02062eaad80ea4942fcd3d5d5510184b05d8c11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920368
- **Número de registro na fonte:** 202404109813
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à
ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
necessária dialeticidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da Súmula n. 283 do STF é adequada, pois o recurso
especial exige a impugnação integral dos fundamentos suficientes
para a manutenção da decisão recorrida, o que não ocorreu no
presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à
ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
necessária dialeticidade recursal.
2. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é adequada, pois o recurso
especial exige a impugnação integral dos fundamentos suficientes
para a manutenção da decisão recorrida, o que não ocorreu no
presente caso.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
