# Registro público: STJ — 923049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bef1cd840aa0ec758ff5ccb6e0baf4aa3df9a772227273dfdea1a9649cc96982

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920369
- **Número de registro na fonte:** 202402226844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra a decisão que trancou a Ação Penal n.
1006556-60.2020.4.01.3807, em relação à paciente, por ausência de
justa causa e inépcia da denúncia.
2. A denúncia atribuía à paciente, na condição de gerente regional
de vendas, a prática de corrupção ativa, sem descrever o nexo causal
entre sua conduta e o crime.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta da
paciente e o nexo causal necessário para a imputação do crime de
corrupção ativa.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática considerou que a
denúncia não descreveu de forma suficiente a conduta da paciente,
impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. O trancamento da ação penal foi mantido, pois a acusação não
demonstrou o nexo causal indispensável entre a atuação da paciente e
a prática delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A denúncia deve descrever de forma clara e
precisa a conduta do acusado e o nexo causal com o crime imputado,
sob pena de inépcia e trancamento da ação penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 395.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 109.037/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC
485.791/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
20/5/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra a decisão que trancou a Ação Penal n.
1006556-60.2020.4.01.3807, em relação à paciente, por ausência de
justa causa e inépcia da denúncia.
2. A denúncia atribuía à paciente, na condição de gerente regional
de vendas, a prática de corrupção ativa, sem descrever o nexo causal
entre sua conduta e o crime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta da
paciente e o nexo causal necessário para a imputação do crime de
corrupção ativa.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a
denúncia não descreveu de forma suficiente a conduta da paciente,
impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. O trancamento da ação penal foi mantido, pois a acusação não
demonstrou o nexo causal indispensável entre a atuação da paciente e
a prática delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "A denúncia deve descrever de forma clara e
precisa a conduta do acusado e o nexo causal com o crime imputado,
sob pena de inépcia e trancamento da ação penal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; CPP, art. 395.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 109.037/SC, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC
485.791/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
20/5/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORRUPÇÃO ATIVA - RESPONSABILIDADE PENAL - GESTOR, DIRETOR OU SÓCIO
ADMINISTRADOR DE EMPRESA - NEXO CAUSAL)
   STJ - <<RHC 109037>>-SC
(VOTO VENCIDO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DENÚNCIA INEPTA -
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no RHC 208401>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 923049 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bef1cd840aa0ec758ff5ccb6e0baf4aa3df9a772227273dfdea1a9649cc96982
- **SHA-256 do comentário:** 974593675a2639ea8b43f82b7363c82b7b2f54a8ecfe72c71e611e88d85722bc
