{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106793,"origem":"stj","sha256_origem":"b6e9182257e488051cdc271e4e407b9f28d6631f51b5f03c1e6c398446af925c","registro_original":{"id_fonte":"000920439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"981878","numero_registro":"202500493580","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra\ndecisão monocrática que concedeu de ofício a ordem para alterar a\npena definitiva, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a confissão qualificada deve ter\no mesmo peso que a confissão plena na dosimetria da pena, em\nobservância ao princípio da individualização da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade, mas a ordem foi concedida, de\nofício, para corrigir a dosimetria da pena.\n4. A jurisprudência do STJ permite a revisão da dosimetria da pena\nem habeas corpus apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que foi\nreconhecido na hipótese em apreço.\n5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi considerada\nadequada, com a redução da pena em 1/6 (um sexto), conforme\nentendimento consolidado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A confissão espontânea, ainda que\nqualificada, pode ensejar a redução da pena na dosimetria, conforme\no art. 65, III, \"a\", do Código Penal. 2. A revisão da dosimetria da\npena em habeas corpus é admitida apenas em casos de flagrante\nilegalidade.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 65, III, \"a\".\nJurisprudência relevante citada:  STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min.\nRosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC\n147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em\n30.10.2018; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,\nTerceira Seção, julgado em 10.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dd5d0336ab24ac729f78a12f508bec824795836568bc6ebc0234afd52e0078e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b6e9182257e488051cdc271e4e407b9f28d6631f51b5f03c1e6c398446af925c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
