# Registro público: STJ — 1007331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 889beecebc248639ff2f097025bfb487b789490f23182d2a09cf68435746e0c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920451
- **Número de registro na fonte:** 202501940109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração, quando o habeas corpus é utilizado indevidamente como
uma espécie de "segunda apelação", com o objetivo de revisar a
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que
desvirtua a finalidade da ação constitucional e contribui para o
acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão hostilizado afastou a ilegalidade
probatória, apontando a existência de expressa autorização judicial
para extração de dados e informações do aparelho celular apreendido,
e concluiu pela comprovação da estabilidade e permanência, com base
em provas, então, rever tal entendimento demandaria reexame
probatório, inviável na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de desclassificação para o crime de posse de
entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) não
pode ser conhecida, pois não foi objeto de apreciação pela Corte
estadual, o que configuraria indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Correta a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade
e natureza das drogas apreendidas (224 g de crack e 1.682 g de
cocaína).
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a
incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Considerando a pena imposta, superior a 8 anos de reclusão, além
da quantidade expressiva de cocaína e crack, correta a fixação do
regime inicial fechado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT.
INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração, quando o habeas corpus é utilizado indevidamente como
uma espécie de "segunda apelação", com o objetivo de revisar a
condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que
desvirtua a finalidade da ação constitucional e contribui para o
acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Hipótese em que o acórdão hostilizado afastou a ilegalidade
probatória, apontando a existência de expressa autorização judicial
para extração de dados e informações do aparelho celular apreendido,
e concluiu pela comprovação da estabilidade e permanência, com base
em provas, então, rever tal entendimento demandaria reexame
probatório, inviável na via eleita.
3. A pretensão de desclassificação para o crime de posse de
entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) não
pode ser conhecida, pois não foi objeto de apreciação pela Corte
estadual, o que configuraria indevida supressão de instância.
4. Correta a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade
e natureza das drogas apreendidas (224 g de crack e 1.682 g de
cocaína).
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a
incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
6. Considerando a pena imposta, superior a 8 anos de reclusão, além
da quantidade expressiva de cocaína e crack, correta a fixação do
regime inicial fechado.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 889beecebc248639ff2f097025bfb487b789490f23182d2a09cf68435746e0c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 889beecebc248639ff2f097025bfb487b789490f23182d2a09cf68435746e0c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1007331 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 889beecebc248639ff2f097025bfb487b789490f23182d2a09cf68435746e0c7
- **SHA-256 do comentário:** 184154571161f96cddcc81b2ccd788b95b751e9e9e8bbee2be4570c9d6032cb6
