{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106799,"origem":"stj","sha256_origem":"601828432182eb6985f6417e9efe7d8659d7b7dbaffc364fae0a5786ab0dec9d","registro_original":{"id_fonte":"000920453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2791130","numero_registro":"202404248520","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nINQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO.\nTIPICIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A nulidade decorrente de inobservância do art. 212 do CPP\n(inversão da ordem da inquirição das testemunhas) deve ser suscitada\nna própria audiência de instrução, sob pena de preclusão. A\njurisprudência desta Corte Superior já firmou orientação de que\nmesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em\nmomento oportuno e se sujeitam a preclusão temporal. O silêncio da\nparte, presente na audiência, quanto à inversão da ordem legal de\ninquirição, revela que houve sua anuência à prática do ato da forma\npela qual realizado. Ao participar da audiência sem questionar o\nprocedimento de inquirição, não pode a defesa arguir a nulidade\nposteriormente, já que concorreu para ela, na forma do art. 565 do\nCPP.\n2. Quanto à subsunção da conduta do agente ao núcleo do tipo, o\nverbo nuclear \"trazer consigo\" previsto no art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a\ndroga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter\nos entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato\ncorporal imediato. A manutenção das drogas sob a esfera de\ndisponibilidade do agente é suficiente para configurar o referido\nnúcleo do tipo.\n3. Em relação à destinação das drogas para comercialização ou para\nconsumo pessoal, não se pode depreender a prática do crime mais\ngrave - tráfico de drogas - tão somente a partir da apreensão de\ndroga em posse do acusado. É indispensável que outras circunstâncias\nindicativas da destinação da droga à comercialização sejam\nproduzidas e valoradas pelo órgão julgador, a fim de motivar a\ncondenação pelo crime de tráfico de drogas. Por força do princípio\nda presunção de inocência, cabe ao órgão acusador a produção das\nprovas necessárias e suficientes à demonstração da hipótese\nacusatória, com correlata inadmissão da inversão do ônus da prova da\nhipótese acusatória em desfavor do acusado.\n4. No caso concreto, policiais militares receberam denúncia anônima\nquanto à negociação de drogas em determinado local. Ao lá chegarem,\nvisualizaram os cinco acusados em um matagal, enquanto eles\nconversavam em frente a um palete onde estavam as porções de drogas\ndescritas na denúncia. Diante da aproximação policial, três acusados\nfugiram. Outros dois, entre eles o agravante, permaneceram no\nlocal.\n5. Colhe-se da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal de\norigem amparou a condenação na seguinte premissa: \"os réus foram\nsurpreendidos pela polícia enquanto se encontravam ao redor de\ngrande quantidade e variedade de entorpecentes, circunstância\nbastante sintomática e que inverte o ônus da prova, impondo-lhes\njustificativa plausível para tanto\".\n6. Todavia, a mera comprovação de que as drogas eram destinadas à\ncomercialização não é suficiente para a condenação do agravante, já\nque ele afirmou, em juízo, que havia se dirigido ao local dos fatos\npara adquirir drogas dos demais acusados. Assim, é imperativo\nexaminar, também, se houve indicação da prova de que o próprio\nacusado aderiu ao propósito de comercialização das drogas, dado que\ntambém a prova dessa alegação de fato incumbe à acusação.\n7. Nesse ponto, embora o Tribunal de origem haja fundamentado a\nvaloração das provas produzidas nos autos que, em seu entender,\ncomprovariam a hipótese acusatória, a hipótese alternativa da defesa\n(intenção de compra, e não de venda das drogas) não foi\nsuficientemente refutada no acórdão. Com efeito, além da indevida\nmenção à \"inversão do ônus da prova\", o Tribunal de origem ainda\nreconheceu haver \"alguma inconsistência\" entre os depoimentos e o\nconteúdo das filmagens das bodycams dos policiais, mas não\njustificou suficientemente por que os depoimentos dos referidos\nagentes mesmo assim continuavam fiáveis. Ademais, não justificou a\ncompleta desconsideração do depoimento judicial dos corréus Willian,\nLuís Henrique e Francian, os quais, em uníssono, confessaram a\ntraficância e isentaram completamente o recorrente Leandro e o\ncorréu Alessandro de qualquer responsabilidade por esse crime, com a\nafirmação de que eram meros usuários que estavam no local para\nadquirir entorpecentes.\n8. Diante de todas essas ponderações, conquanto não seja possível\nafirmar, com absoluta segurança, que a hipótese alternativa\ndefensiva é verdadeira, também não é possível fazê-lo em relação à\nhipótese acusatória, razão pela qual, à luz do princípio do in dubio\npro reo, deve prevalecer a primeira em detrimento da segunda.\n9. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a\nconduta imputada ao recorrente para o delito descrito no art. 28,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006, devendo o Juízo da execução penal\ncompetente promover a adequação na respectiva dosimetria.\nDeterminação de imediata expedição de alvará de soltura, se por\noutro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00212 ART:00563 ART:00565","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - NECESSIDADE - INVERSÃO DA\nORDEM DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1575573>>-SP\n(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 552243>>-RS, <<AgRg no HC 573794>>-MG\n(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - DESTINAÇÃO DAS DROGAS -\nPOSSE CONSUMO PRÓPRIO)\n   STJ - <<REsp 1769822>>-PA\n(DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALORAÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 1936393>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"89c3ab081f85804e77f7bc3893551ee4bfb7e43dfc5add07a66be3a288d71ff6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
