# Registro público: STJ — 1954938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-28
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1068/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a24027973095e855874717f694f1c3c0b08f47466eaf1b106d485a3a2c181ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR).
BANESPA.EX-EMPREGADOR.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE
VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, à luz
do entendimento firmado pela Suprema Corte, compete à Justiça Comum
processar e julgar demandas que tenham por objeto complementação de
aposentadoria, independentemente da causa de pedir e de ter sido ela
ajuizada contra a entidade de previdência privada ou exclusivamente
contra o empregador, em face da autonomia do contrato de previdência
privada" (AgInt no REsp 1.937.464/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame do feito, dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR).
BANESPA.EX-EMPREGADOR.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE
VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, à luz
do entendimento firmado pela Suprema Corte, compete à Justiça Comum
processar e julgar demandas que tenham por objeto complementação de
aposentadoria, independentemente da causa de pedir e de ter sido ela
ajuizada contra a entidade de previdência privada ou exclusivamente
contra o empregador, em face da autonomia do contrato de previdência
privada" (AgInt no REsp 1.937.464/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame do feito, dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
