# Registro público: STJ — 2908275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9561939a333dc9ed8dfee29d8477bf83dddf61e2c802996c837e454dd31de0e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920456
- **Número de registro na fonte:** 202501295390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA
SUPERIOR A 7 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas
as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos
dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da
pena.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, embora a recorrente haja sido condenada ao
cumprimento de pena que permitiria o regime aberto, as
circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis, tanto que
a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade
de drogas apreendidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a
determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com
observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo
magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria
deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento
de pena, não havendo ilegalidade a ser sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA
SUPERIOR A 7 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas
as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos
dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade
concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a
imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da
pena.
2. Na hipótese, embora a recorrente haja sido condenada ao
cumprimento de pena que permitiria o regime aberto, as
circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis, tanto que
a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade
de drogas apreendidas.
3. Com efeito, o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a
determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com
observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo
magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria
deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento
de pena, não havendo ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2908275 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9561939a333dc9ed8dfee29d8477bf83dddf61e2c802996c837e454dd31de0e9
- **SHA-256 do comentário:** 1f26908e438d62736a7f0cfd6470996c1acec0e9782877d446bd063184c56d40
