# Registro público: STJ — 2884568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ab73807367ec88a804e7733f7e14c64112436233378606f842bedbbc5d97b0e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920458
- **Número de registro na fonte:** 202500910910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA
A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de
tráfico de drogas  e associação para tal fim, ante o conjunto
fático-probatório acostado aos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver o agravante ou desclassificar a conduta atribuída,
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, verifica-se dos autos que houve fundamentação concreta e
idônea para a exasperação da pena-base, apontando as instâncias de
origem a quantidade de droga apreendida.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o
tráfico, inviável o reconhecimento ao benefício previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA
A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente
comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos de
tráfico de drogas  e associação para tal fim, ante o conjunto
fático-probatório acostado aos autos.
2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de
modo a absolver o agravante ou desclassificar a conduta atribuída,
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise
do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. Ademais, verifica-se dos autos que houve fundamentação concreta e
idônea para a exasperação da pena-base, apontando as instâncias de
origem a quantidade de droga apreendida.
4. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o
tráfico, inviável o reconhecimento ao benefício previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
