{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10681,"origem":"stj","sha256_origem":"9053c8f92da9fc255f0458cbdc778a4bb5084539fa3397dd351884b0d9d6cbac","registro_original":{"id_fonte":"000821211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964060","numero_registro":"202103203370","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO\nMAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESES DE NULIDADE. PLEITO DE\nANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A\nIMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL, PRESENCIAL OU POR\nVIDEOCONFERÊNCIA. DESCABIMENTO. OPORTUNIZADA AO RECORRENTE A\nSUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nPRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO\nPESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E\nINDEPENDENTES. REGISTROS DE OCORRÊNCIA. AUTO DE APREENSÃO. AUTO DE\nRESTITUIÇÃO DE OBJETOS. INFORMAÇÕES. RELATÓRIO DE BUSCA. AUTO DE\nAVALIAÇÃO INDIRETA E, NOTADAMENTE, A PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A\nPERSECUTIO CRIMINIS.\n1. O Tribunal de origem dispôs que o exame detido dos autos permite\nconcluir que a Julgadora a quo obrou de modo irretocável na sentença\nno exame do conjunto probatório formado no processamento da\ndemanda. Com efeito, as provas existentes no caderno processual são\nsuficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório\nrelativamente ao crime de roubo imputado ao réu Yago. [...] os\nelementos indiciários produzidos na fase pré-processual foram\nconfirmados na fase de instrução da ação penal, permitindo um\nraciocínio dedutivo que conduza à conclusão de autoria do roubo pelo\nréu. [...], observo haver prova suficiente da materialidade de\nambos os crimes, podendo-se citar, principalmente, os registros de\nocorrência de fls. 05/10, 16/17 e 35/36, o auto de apreensão de fls.\n14 e 37, o auto de restituição de objetos de fls. 15, 18 e 39, as\ninformações de fls. 29/30 e 31, o relatório de busca de fl. 57 e o\nauto de avaliação indireta de fl. 65/66.\n2. [...] Quanto à autoria, esta resta comprovada pelo reconhecimento\nfotográfico às fls. 19/20 e pela prova oral colhida durante a\npersecutio criminis. [...] In casu, o réu foi reconhecido por\nfotografia em sede policial (fls. 19/20). Em juízo, foi oportunizado\nvista à vítima Roberto dos autos, sendo por ela ratificada a\nconclusão inferida na investigação policial. Além do mais, o\nofendido aduziu, em contraditório, que o denunciado Yago estava com\na ?cara limpa? no momento do crime, circunstância que lhe\npossibilitou ver o rosto do réu, descrevendo, inclusive,\ncaracterísticas convergentes às do denunciado. [...] Nesse diapasão\nfoi o relato firme e coerente de Regina, policial, colhido sob a\négide do contraditório, harmônico com os elementos informativos\ncolhidas na fase investigativa. Assim, não há como descredibilizar\ntais informações, que se revestem de especial valor probante. [...],\no reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova a\nfirmar a condenação, pois foi corroborado por outros elementos, como\no relato da vítima e da testemunha Regina em juízo e as informações\ncarreadas pela investigação prévia realizada pela Polícia Civil. [.\n..], conquanto comprovado que o acusado Yago frequentava a moradia\nda sogra, na cidade de Passo Fundo, onde familiares e amigos se\nreuniam, não há nada nos autos comprovando que, no dia 20 de julho\nde 2017, por volta da 20h30min, ele estivesse neste local. [...] Na\nquadra judicial, a policial civil Regina Barea confirmou que, em\ndiligências para elucidara autoria do roubo, verificaram que\nmoradores das imediações onde o fato ocorreu viram um veículo Polo\nsedan, de cor prata, rondando o local na noite anterior, tendo a\nvizinha em frente à residência vitimada dito acreditar que não foi\nroubada pelos ocupantes deste veículo por um detalhe, uma vez que o\nportão de sua casa já estava baixando quando os agentes se\naproximaram. Informou que também obtiveram informações em uma\noficina mecânica onde, no dia do crime, um indivíduo, reconhecido\npor fotografia como sendo o apelante Yago, pediu emprestada uma\nferramenta para consertar problema referente a pneu de um Polo sedan\nprata. Acrescentou que essas pessoas, temerosas de represálias,\npreferiram se manter no anonimato (mídia à fl. 127). Estes\nelementos, embora não sirvam para, isoladamente, dar ensejo ao\ndecreto condenatório, em conjunto com as declarações da vítima\nRoberto permitem a conclusão inequívoca acerca da autoria delitiva.\n[...], conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova\ntestemunhal consistente na palavra da vítima tem forte valor\nprobante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente\nquando, como no caso, sua versão ainda veio corroborada pelos\ntestemunhos prestados pelos agentes da segurança pública diretamente\nenvolvidos na prisão em flagrante do acusado e na apreensão do\ncomparsa adolescente, prova de reconhecida idoneidade.\n3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em\njulgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste\nSuperior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos\nprobatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva\ndo crime de roubo não tem como único elemento de prova o\nreconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao\nacórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas,\ncomo os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João\nPedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de\nmotocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima\ne informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da\nabordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava\nna posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária\n(esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido\nminutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).\n4. [...] a defesa foi informada acerca da impossibilidade de\nrealização de sustentação oral em tempo real, seja por meio\npresencial ou por meio de videoconferência, por impossibilidade\ntécnica daquela Corte, motivada pela pandemia. Contudo, foi-lhe\noportunizado o envio da sustentação oral gravada, garantindo-se,\nassim o referido meio de defesa ao patrono, nos termos do\nregulamento daquele Tribunal.\n5. Inexiste nulidade do julgamento virtual, por cerceamento de\ndefesa, considerando que foi oportunizada a atuação dos advogados do\nréu no julgamento do recurso apelatório, por meio de sustentação\noral gravada em áudio ou áudio e vídeo, procedimento esse previsto,\ninclusive, em atos normativos acerca da sustentação oral durante a\npandemia, destacando-se que os causídicos, devidamente intimados da\ndata da sessão virtual, estavam devidamente alertados acerca do\nprocedimento a fim de realizar a sustentação oral (HC n. 628.317/MG,\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021).\n6. Não se verifica o cerceamento de defesa, haja vista que foi\noportunizada a atuação dos advogados, por meio de sustentação oral\ngravada em áudio ou áudio e vídeo, procedimento esse previsto,\ninclusive, anteriormente no edital de julgamento do TJRS,\ndestacando-se, da transcrição acima, que os causídicos já estavam\nalertados de que deveriam proceder na forma do artigo 3º do Ato nº\n11/2020-1ª VP, acaso quisessem proceder a sustentação oral (AgRg no\nRHC n. 135.254/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe\n18/12/2020).\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO PESSOAL - OUTROS ELEMENTOS\nPROBATÓRIOS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1903858>>-DF\n(PANDEMIA - JULGAMENTO VIRTUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO\nOCORRÊNCIA - OPORTUNIZADA AO RECORRENTE O ENVIO DA SUSTENTAÇÃO ORAL\nGRAVADA)\n   STJ - <<HC 628317>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 135254>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"191efb7fd8e8973b1b4752c6af1fa47c5845dd0a56965f9b4047f0182552354a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
