# Registro público: STJ — 1964060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9053c8f92da9fc255f0458cbdc778a4bb5084539fa3397dd351884b0d9d6cbac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000821211
- **Número de registro na fonte:** 202103203370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESES DE NULIDADE. PLEITO DE
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL, PRESENCIAL OU POR
VIDEOCONFERÊNCIA. DESCABIMENTO. OPORTUNIZADA AO RECORRENTE A
SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. REGISTROS DE OCORRÊNCIA. AUTO DE APREENSÃO. AUTO DE
RESTITUIÇÃO DE OBJETOS. INFORMAÇÕES. RELATÓRIO DE BUSCA. AUTO DE
AVALIAÇÃO INDIRETA E, NOTADAMENTE, A PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A
PERSECUTIO CRIMINIS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem dispôs que o exame detido dos autos permite
concluir que a Julgadora a quo obrou de modo irretocável na sentença
no exame do conjunto probatório formado no processamento da
demanda. Com efeito, as provas existentes no caderno processual são
suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório
relativamente ao crime de roubo imputado ao réu Yago. [...] os
elementos indiciários produzidos na fase pré-processual foram
confirmados na fase de instrução da ação penal, permitindo um
raciocínio dedutivo que conduza à conclusão de autoria do roubo pelo
réu. [...], observo haver prova suficiente da materialidade de
ambos os crimes, podendo-se citar, principalmente, os registros de
ocorrência de fls. 05/10, 16/17 e 35/36, o auto de apreensão de fls.
14 e 37, o auto de restituição de objetos de fls. 15, 18 e 39, as
informações de fls. 29/30 e 31, o relatório de busca de fl. 57 e o
auto de avaliação indireta de fl. 65/66.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] Quanto à autoria, esta resta comprovada pelo reconhecimento
fotográfico às fls. 19/20 e pela prova oral colhida durante a
persecutio criminis. [...] In casu, o réu foi reconhecido por
fotografia em sede policial (fls. 19/20). Em juízo, foi oportunizado
vista à vítima Roberto dos autos, sendo por ela ratificada a
conclusão inferida na investigação policial. Além do mais, o
ofendido aduziu, em contraditório, que o denunciado Yago estava com
a ?cara limpa? no momento do crime, circunstância que lhe
possibilitou ver o rosto do réu, descrevendo, inclusive,
características convergentes às do denunciado. [...] Nesse diapasão
foi o relato firme e coerente de Regina, policial, colhido sob a
égide do contraditório, harmônico com os elementos informativos
colhidas na fase investigativa. Assim, não há como descredibilizar
tais informações, que se revestem de especial valor probante. [...],
o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova a
firmar a condenação, pois foi corroborado por outros elementos, como
o relato da vítima e da testemunha Regina em juízo e as informações
carreadas pela investigação prévia realizada pela Polícia Civil. [.
..], conquanto comprovado que o acusado Yago frequentava a moradia
da sogra, na cidade de Passo Fundo, onde familiares e amigos se
reuniam, não há nada nos autos comprovando que, no dia 20 de julho
de 2017, por volta da 20h30min, ele estivesse neste local. [...] Na
quadra judicial, a policial civil Regina Barea confirmou que, em
diligências para elucidara autoria do roubo, verificaram que
moradores das imediações onde o fato ocorreu viram um veículo Polo
sedan, de cor prata, rondando o local na noite anterior, tendo a
vizinha em frente à residência vitimada dito acreditar que não foi
roubada pelos ocupantes deste veículo por um detalhe, uma vez que o
portão de sua casa já estava baixando quando os agentes se
aproximaram. Informou que também obtiveram informações em uma
oficina mecânica onde, no dia do crime, um indivíduo, reconhecido
por fotografia como sendo o apelante Yago, pediu emprestada uma
ferramenta para consertar problema referente a pneu de um Polo sedan
prata. Acrescentou que essas pessoas, temerosas de represálias,
preferiram se manter no anonimato (mídia à fl. 127). Estes
elementos, embora não sirvam para, isoladamente, dar ensejo ao
decreto condenatório, em conjunto com as declarações da vítima
Roberto permitem a conclusão inequívoca acerca da autoria delitiva.
[...], conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova
testemunhal consistente na palavra da vítima tem forte valor
probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente
quando, como no caso, sua versão ainda veio corroborada pelos
testemunhos prestados pelos agentes da segurança pública diretamente
envolvidos na prisão em flagrante do acusado e na apreensão do
comparsa adolescente, prova de reconhecida idoneidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em
julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos
probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva
do crime de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas,
como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João
Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de
motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima
e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da
abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava
na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária
(esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido
minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** [...] a defesa foi informada acerca da impossibilidade de
realização de sustentação oral em tempo real, seja por meio
presencial ou por meio de videoconferência, por impossibilidade
técnica daquela Corte, motivada pela pandemia. Contudo, foi-lhe
oportunizado o envio da sustentação oral gravada, garantindo-se,
assim o referido meio de defesa ao patrono, nos termos do
regulamento daquele Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste nulidade do julgamento virtual, por cerceamento de
defesa, considerando que foi oportunizada a atuação dos advogados do
réu no julgamento do recurso apelatório, por meio de sustentação
oral gravada em áudio ou áudio e vídeo, procedimento esse previsto,
inclusive, em atos normativos acerca da sustentação oral durante a
pandemia, destacando-se que os causídicos, devidamente intimados da
data da sessão virtual, estavam devidamente alertados acerca do
procedimento a fim de realizar a sustentação oral (HC n. 628.317/MG,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Não se verifica o cerceamento de defesa, haja vista que foi
oportunizada a atuação dos advogados, por meio de sustentação oral
gravada em áudio ou áudio e vídeo, procedimento esse previsto,
inclusive, anteriormente no edital de julgamento do TJRS,
destacando-se, da transcrição acima, que os causídicos já estavam
alertados de que deveriam proceder na forma do artigo 3º do Ato nº
11/2020-1ª VP, acaso quisessem proceder a sustentação oral (AgRg no
RHC n. 135.254/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
18/12/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESES DE NULIDADE. PLEITO DE
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL, PRESENCIAL OU POR
VIDEOCONFERÊNCIA. DESCABIMENTO. OPORTUNIZADA AO RECORRENTE A
SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO
PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E
INDEPENDENTES. REGISTROS DE OCORRÊNCIA. AUTO DE APREENSÃO. AUTO DE
RESTITUIÇÃO DE OBJETOS. INFORMAÇÕES. RELATÓRIO DE BUSCA. AUTO DE
AVALIAÇÃO INDIRETA E, NOTADAMENTE, A PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A
PERSECUTIO CRIMINIS.
1. O Tribunal de origem dispôs que o exame detido dos autos permite
concluir que a Julgadora a quo obrou de modo irretocável na sentença
no exame do conjunto probatório formado no processamento da
demanda. Com efeito, as provas existentes no caderno processual são
suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório
relativamente ao crime de roubo imputado ao réu Yago. [...] os
elementos indiciários produzidos na fase pré-processual foram
confirmados na fase de instrução da ação penal, permitindo um
raciocínio dedutivo que conduza à conclusão de autoria do roubo pelo
réu. [...], observo haver prova suficiente da materialidade de
ambos os crimes, podendo-se citar, principalmente, os registros de
ocorrência de fls. 05/10, 16/17 e 35/36, o auto de apreensão de fls.
14 e 37, o auto de restituição de objetos de fls. 15, 18 e 39, as
informações de fls. 29/30 e 31, o relatório de busca de fl. 57 e o
auto de avaliação indireta de fl. 65/66.
2. [...] Quanto à autoria, esta resta comprovada pelo reconhecimento
fotográfico às fls. 19/20 e pela prova oral colhida durante a
persecutio criminis. [...] In casu, o réu foi reconhecido por
fotografia em sede policial (fls. 19/20). Em juízo, foi oportunizado
vista à vítima Roberto dos autos, sendo por ela ratificada a
conclusão inferida na investigação policial. Além do mais, o
ofendido aduziu, em contraditório, que o denunciado Yago estava com
a ?cara limpa? no momento do crime, circunstância que lhe
possibilitou ver o rosto do réu, descrevendo, inclusive,
características convergentes às do denunciado. [...] Nesse diapasão
foi o relato firme e coerente de Regina, policial, colhido sob a
égide do contraditório, harmônico com os elementos informativos
colhidas na fase investigativa. Assim, não há como descredibilizar
tais informações, que se revestem de especial valor probante. [...],
o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova a
firmar a condenação, pois foi corroborado por outros elementos, como
o relato da vítima e da testemunha Regina em juízo e as informações
carreadas pela investigação prévia realizada pela Polícia Civil. [.
..], conquanto comprovado que o acusado Yago frequentava a moradia
da sogra, na cidade de Passo Fundo, onde familiares e amigos se
reuniam, não há nada nos autos comprovando que, no dia 20 de julho
de 2017, por volta da 20h30min, ele estivesse neste local. [...] Na
quadra judicial, a policial civil Regina Barea confirmou que, em
diligências para elucidara autoria do roubo, verificaram que
moradores das imediações onde o fato ocorreu viram um veículo Polo
sedan, de cor prata, rondando o local na noite anterior, tendo a
vizinha em frente à residência vitimada dito acreditar que não foi
roubada pelos ocupantes deste veículo por um detalhe, uma vez que o
portão de sua casa já estava baixando quando os agentes se
aproximaram. Informou que também obtiveram informações em uma
oficina mecânica onde, no dia do crime, um indivíduo, reconhecido
por fotografia como sendo o apelante Yago, pediu emprestada uma
ferramenta para consertar problema referente a pneu de um Polo sedan
prata. Acrescentou que essas pessoas, temerosas de represálias,
preferiram se manter no anonimato (mídia à fl. 127). Estes
elementos, embora não sirvam para, isoladamente, dar ensejo ao
decreto condenatório, em conjunto com as declarações da vítima
Roberto permitem a conclusão inequívoca acerca da autoria delitiva.
[...], conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova
testemunhal consistente na palavra da vítima tem forte valor
probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente
quando, como no caso, sua versão ainda veio corroborada pelos
testemunhos prestados pelos agentes da segurança pública diretamente
envolvidos na prisão em flagrante do acusado e na apreensão do
comparsa adolescente, prova de reconhecida idoneidade.
3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em
julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos
probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva
do crime de roubo não tem como único elemento de prova o
reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao
acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas,
como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João
Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de
motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima
e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da
abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava
na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária
(esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido
minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021).
4. [...] a defesa foi informada acerca da impossibilidade de
realização de sustentação oral em tempo real, seja por meio
presencial ou por meio de videoconferência, por impossibilidade
técnica daquela Corte, motivada pela pandemia. Contudo, foi-lhe
oportunizado o envio da sustentação oral gravada, garantindo-se,
assim o referido meio de defesa ao patrono, nos termos do
regulamento daquele Tribunal.
5. Inexiste nulidade do julgamento virtual, por cerceamento de
defesa, considerando que foi oportunizada a atuação dos advogados do
réu no julgamento do recurso apelatório, por meio de sustentação
oral gravada em áudio ou áudio e vídeo, procedimento esse previsto,
inclusive, em atos normativos acerca da sustentação oral durante a
pandemia, destacando-se que os causídicos, devidamente intimados da
data da sessão virtual, estavam devidamente alertados acerca do
procedimento a fim de realizar a sustentação oral (HC n. 628.317/MG,
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021).
6. Não se verifica o cerceamento de defesa, haja vista que foi
oportunizada a atuação dos advogados, por meio de sustentação oral
gravada em áudio ou áudio e vídeo, procedimento esse previsto,
inclusive, anteriormente no edital de julgamento do TJRS,
destacando-se, da transcrição acima, que os causídicos já estavam
alertados de que deveriam proceder na forma do artigo 3º do Ato nº
11/2020-1ª VP, acaso quisessem proceder a sustentação oral (AgRg no
RHC n. 135.254/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
18/12/2020).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUTORIA DELITIVA - RECONHECIMENTO PESSOAL - OUTROS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1903858>>-DF
(PANDEMIA - JULGAMENTO VIRTUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO
OCORRÊNCIA - OPORTUNIZADA AO RECORRENTE O ENVIO DA SUSTENTAÇÃO ORAL
GRAVADA)
   STJ - <<HC 628317>>-MG,
         <<AgRg no RHC 135254>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1976912](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6781/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1972040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6646/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
