{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106813,"origem":"stj","sha256_origem":"068dbd028fede0d210606db83c2f52fd4658714bab0c32840059a9c638d09352","registro_original":{"id_fonte":"000920469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002526","numero_registro":"202501664459","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nEXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a\nprisão preventiva do agravante, condenado, em primeiro grau, às\npenas de 19 (dezenove) anos, 9 (nove)  meses e 5 (cinco) dias de\nreclusão, em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, pela\nprática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II, V e\nVII, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, e no art. 244-B do\nECA.\n2. A Defesa alega que a decisão monocrática não foi devidamente\nfundamentada e que há excesso de prazo da prisão preventiva do\nagravante.\nII. Questão em discussão\n3.  A discussão consiste em saber se houve vício de fundamentação no\ndecisum monocrático, bem como se é possível reconhecer o excesso de\nprazo da prisão preventiva do acusado.\nIII. Razões de decidir\n4. Não há vício de fundamentação da decisão impugnada, pois o ato\njudicial expôs de forma clara e suficiente a motivação para o\nconhecimento parcial do mandamus e a denegação da ordem,\ncolacionando, inclusive, julgados desta Corte aplicáveis à espécie.\n5. O excesso de prazo da segregação cautelar deve ser avaliado à luz\ndo princípio da razoabilidade.\n6. A complexidade do caso, com pluralidade de réus e crimes\napurados, e o estágio atual da ação penal, que aguarda apenas o\njulgamento dos recursos de apelação contra a sentença, não permitem\no reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.\n7. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve\nser considerada na análise de suposto excesso de prazo da custódia\nprocessual.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há vício de fundamentação se o ato\njudicial expôs de forma clara e suficiente a motivação para o\nresultado do julgamento. 2. O excesso de prazo da segregação\ncautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. 3. A\ncomplexidade do caso e o estágio avançado da ação penal podem\njustificar o não acolhimento da alegação de constrangimento ilegal\npor excesso de prazo. 4. A elevada reprimenda estabelecida na\nsentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto\nexcesso de prazo da segregação cautelar.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, arts. 157, § 2º, incisos II, V\ne VII; 158, §§ 1º e 3º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgRg no HC n. 836.294/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC\n712.758/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n22/2/2022; AgRg no HC n. 949.632/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c19d86d3a5c2d7d90aa98f8e1d936014e81696a0a899402eef95ad2285cc05f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
