# Registro público: STJ — 1002526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 068dbd028fede0d210606db83c2f52fd4658714bab0c32840059a9c638d09352

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920469
- **Número de registro na fonte:** 202501664459
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a
prisão preventiva do agravante, condenado, em primeiro grau, às
penas de 19 (dezenove) anos, 9 (nove)  meses e 5 (cinco) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, pela
prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II, V e
VII, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, e no art. 244-B do
ECA.
2. A Defesa alega que a decisão monocrática não foi devidamente
fundamentada e que há excesso de prazo da prisão preventiva do
agravante.

### II. Questão em discussão

3.  A discussão consiste em saber se houve vício de fundamentação no
decisum monocrático, bem como se é possível reconhecer o excesso de
prazo da prisão preventiva do acusado.

### III. Razões de decidir

4. Não há vício de fundamentação da decisão impugnada, pois o ato
judicial expôs de forma clara e suficiente a motivação para o
conhecimento parcial do mandamus e a denegação da ordem,
colacionando, inclusive, julgados desta Corte aplicáveis à espécie.
5. O excesso de prazo da segregação cautelar deve ser avaliado à luz
do princípio da razoabilidade.
6. A complexidade do caso, com pluralidade de réus e crimes
apurados, e o estágio atual da ação penal, que aguarda apenas o
julgamento dos recursos de apelação contra a sentença, não permitem
o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve
ser considerada na análise de suposto excesso de prazo da custódia
processual.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não há vício de fundamentação se o ato
judicial expôs de forma clara e suficiente a motivação para o
resultado do julgamento. 2. O excesso de prazo da segregação
cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. 3. A
complexidade do caso e o estágio avançado da ação penal podem
justificar o não acolhimento da alegação de constrangimento ilegal
por excesso de prazo. 4. A elevada reprimenda estabelecida na
sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto
excesso de prazo da segregação cautelar.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 157, § 2º, incisos II, V
e VII; 158, §§ 1º e 3º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 836.294/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC
712.758/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
22/2/2022; AgRg no HC n. 949.632/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a
prisão preventiva do agravante, condenado, em primeiro grau, às
penas de 19 (dezenove) anos, 9 (nove)  meses e 5 (cinco) dias de
reclusão, em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, pela
prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II, V e
VII, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, e no art. 244-B do
ECA.
2. A Defesa alega que a decisão monocrática não foi devidamente
fundamentada e que há excesso de prazo da prisão preventiva do
agravante.
II. Questão em discussão
3.  A discussão consiste em saber se houve vício de fundamentação no
decisum monocrático, bem como se é possível reconhecer o excesso de
prazo da prisão preventiva do acusado.
III. Razões de decidir
4. Não há vício de fundamentação da decisão impugnada, pois o ato
judicial expôs de forma clara e suficiente a motivação para o
conhecimento parcial do mandamus e a denegação da ordem,
colacionando, inclusive, julgados desta Corte aplicáveis à espécie.
5. O excesso de prazo da segregação cautelar deve ser avaliado à luz
do princípio da razoabilidade.
6. A complexidade do caso, com pluralidade de réus e crimes
apurados, e o estágio atual da ação penal, que aguarda apenas o
julgamento dos recursos de apelação contra a sentença, não permitem
o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve
ser considerada na análise de suposto excesso de prazo da custódia
processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não há vício de fundamentação se o ato
judicial expôs de forma clara e suficiente a motivação para o
resultado do julgamento. 2. O excesso de prazo da segregação
cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. 3. A
complexidade do caso e o estágio avançado da ação penal podem
justificar o não acolhimento da alegação de constrangimento ilegal
por excesso de prazo. 4. A elevada reprimenda estabelecida na
sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto
excesso de prazo da segregação cautelar.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 157, § 2º, incisos II, V
e VII; 158, §§ 1º e 3º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 836.294/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC
712.758/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
22/2/2022; AgRg no HC n. 949.632/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 068dbd028fede0d210606db83c2f52fd4658714bab0c32840059a9c638d09352
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 068dbd028fede0d210606db83c2f52fd4658714bab0c32840059a9c638d09352
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1002526 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 068dbd028fede0d210606db83c2f52fd4658714bab0c32840059a9c638d09352
- **SHA-256 do comentário:** 6d03c5c45469ed80accd4a6dee09c4a56a790f9edcfb8802e5f912e113e5923f
