{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106818,"origem":"stj","sha256_origem":"7fd9fdd401e8a6938cae4df1f4562137688f04dd6e57cf26a83da9bcaf00b01b","registro_original":{"id_fonte":"000920474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"982181","numero_registro":"202500508897","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.  OITIVA REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE.\nACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL.\nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONDUTA INDIVIDUALIZADA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, no qual se questiona a homologação de Procedimento\nAdministrativo Disciplinar (PAD), em que o apenado foi ouvido\nacompanhado de advogado da FUNAP, e o Juízo das execuções\nreconheceu a prática de falta grave, resultando na perda de 1/6 (um\nsexto) do tempo remido e reinício da contagem do prazo para\nprogressão de regime.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do\nagravante configura falta grave e (ii) estabelecer se a revisão\ndesse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório,\ninviável na via do habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem considerou que o PAD foi conduzido\nregularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e\nque a decisão do Juízo das Execuções foi suficientemente motivada.\n5. O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a audiência\nde justificação para homologação de falta grave quando o Juízo da\nVara das Execuções homologar a falta grave precedida de apuração em\nprocesso administrativo disciplinar, em que tenha sido assegurado o\ncontraditório e a ampla defesa, sendo a providência necessária em\ncasos de regressão de regime, o que não ocorreu.\n6. Esta Corte entende que  não se configura sanção coletiva se o\nexecutado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no\nmomento do evento como um dos participantes da falta e tem sua\nconduta devidamente individualizada. Precedente.\n7. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento\ndo acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita\ndo habeas corpus.\n8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a\nhomologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para\nprogressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A homologação da falta grave interrompe o\nlapso aquisitivo para progressão de regime. 2. A reanálise do\nenquadramento da falta é incompatível com a via do habeas corpus. 3.\nA homologação da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção\ndo livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ.\nDispositivos relevantes citados: LEP, artigos  57, 118, 127.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 441; STJ, AgRg no\nHC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp n.\n2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n.\n860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 18/03/2024, DJe de 20/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:441"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00118 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000441"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR - OITIVA DO APENADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 849211>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2182118>>-SP, <<AgRg no HC 860831>>-SP\n(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - SANÇÃO COLETIVA - CONDUTA\nINDIVIDUALIZADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 782937>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"030230a1bb1a264e9fec16452896d146cd718dbe4b927c9d07c05c98c2c5d0af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7fd9fdd401e8a6938cae4df1f4562137688f04dd6e57cf26a83da9bcaf00b01b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
