# Registro público: STJ — 982181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fd9fdd401e8a6938cae4df1f4562137688f04dd6e57cf26a83da9bcaf00b01b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920474
- **Número de registro na fonte:** 202500508897
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do
agravante configura falta grave e (ii) estabelecer se a revisão
desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório,
inviável na via do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem considerou que o PAD foi conduzido
regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e
que a decisão do Juízo das Execuções foi suficientemente motivada.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a audiência
de justificação para homologação de falta grave quando o Juízo da
Vara das Execuções homologar a falta grave precedida de apuração em
processo administrativo disciplinar, em que tenha sido assegurado o
contraditório e a ampla defesa, sendo a providência necessária em
casos de regressão de regime, o que não ocorreu.
6. Esta Corte entende que  não se configura sanção coletiva se o
executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no
momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua
conduta devidamente individualizada. Precedente.
7. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a
homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para
progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A homologação da falta grave interrompe o
lapso aquisitivo para progressão de regime. 2. A reanálise do
enquadramento da falta é incompatível com a via do habeas corpus. 3.
A homologação da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção
do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, artigos  57, 118, 127.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 441; STJ, AgRg no
HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp n.
2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/03/2024, DJe de 20/3/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.  OITIVA REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE.
ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONDUTA INDIVIDUALIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, no qual se questiona a homologação de Procedimento
Administrativo Disciplinar (PAD), em que o apenado foi ouvido
acompanhado de advogado da FUNAP, e o Juízo das execuções
reconheceu a prática de falta grave, resultando na perda de 1/6 (um
sexto) do tempo remido e reinício da contagem do prazo para
progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do
agravante configura falta grave e (ii) estabelecer se a revisão
desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório,
inviável na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que o PAD foi conduzido
regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e
que a decisão do Juízo das Execuções foi suficientemente motivada.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a audiência
de justificação para homologação de falta grave quando o Juízo da
Vara das Execuções homologar a falta grave precedida de apuração em
processo administrativo disciplinar, em que tenha sido assegurado o
contraditório e a ampla defesa, sendo a providência necessária em
casos de regressão de regime, o que não ocorreu.
6. Esta Corte entende que  não se configura sanção coletiva se o
executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no
momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua
conduta devidamente individualizada. Precedente.
7. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita
do habeas corpus.
8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a
homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para
progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A homologação da falta grave interrompe o
lapso aquisitivo para progressão de regime. 2. A reanálise do
enquadramento da falta é incompatível com a via do habeas corpus. 3.
A homologação da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção
do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ.
Dispositivos relevantes citados: LEP, artigos  57, 118, 127.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 441; STJ, AgRg no
HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp n.
2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/03/2024, DJe de 20/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - OITIVA DO APENADO)
   STJ - <<AgRg no HC 849211>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2182118>>-SP, <<AgRg no HC 860831>>-SP
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - SANÇÃO COLETIVA - CONDUTA
INDIVIDUALIZADA)
   STJ - <<AgRg no HC 782937>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:441

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00118 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000441

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art118_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 850413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57128/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2164391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51409/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 858085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art118_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7fd9fdd401e8a6938cae4df1f4562137688f04dd6e57cf26a83da9bcaf00b01b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 982181 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fd9fdd401e8a6938cae4df1f4562137688f04dd6e57cf26a83da9bcaf00b01b
- **SHA-256 do comentário:** dac1df08691993c12bf0802c9c26265234c37672e99e55ce241b288591cd3f27
