# Registro público: STJ — 592222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92b4849a7df967ebea2f3320256030a3763700c3b624d3b3a0704c5523701996

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME
INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em respeito aos precedentes deste Superior Tribunal, recebo estes
embargos de declaração como agravo regimental. Afinal, é admitida a
conversão dos embargos de declaração em agravo regimental quando a
pretensão recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o
qual não há contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n.
89.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
30/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Para este Superior Tribunal, a quantidade e qualidade da droga
apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação
da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à
substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de
direitos (AgRg no AREsp n. 2.113.736/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ELEVADA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE AUTORIZA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME
INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Em respeito aos precedentes deste Superior Tribunal, recebo estes
embargos de declaração como agravo regimental. Afinal, é admitida a
conversão dos embargos de declaração em agravo regimental quando a
pretensão recursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o
qual não há contradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n.
89.837/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
30/4/2019).
2. Para este Superior Tribunal, a quantidade e qualidade da droga
apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação
da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à
substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de
direitos (AgRg no AREsp n. 2.113.736/SP, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022.)
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e lhe  negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - REGIME MAIS GRAVOSO -
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2113736>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
