# Registro público: STJ — 2208290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9838edb0bdfcf9d5f1b4e82ca7886a9b492f18bc47f9b5f4e4d44cfc33c15a8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920476
- **Número de registro na fonte:** 202501328505
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO
NOTURNO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA REPETITIVO N. 1.087.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.891.007/RJ,
de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, fixou a tese
jurídica, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema
n. 1.087), de que: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155
do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não
incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
- **Item 2 (texto oficial):** Considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do
furto durante o período de repouso noturno ser considerada na
primeira fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que
se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se
excessiva, mas poderá ser utilizada como circunstância judicial
negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, segundo a orientação desta Corte, mesmo que seja
possível a majoração da pena-base em decorrência do crime haver sido
cometido durante o repouso noturno, é necessário que seja
apresentada alguma fundamentação, não bastando a mera referência ao
período do dia em que cometido o ilícito.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em análise, destacou-se a ausência de descrição de algum
elemento concreto dos autos, no recurso especial, que indicasse
acentuada reprovabilidade da conduta ou maior periculosidade do réu,
a fim de justificar a análise desfavorável das circunstâncias do
crime. Com efeito, o recorrente se limitou a mencionar o horário da
prática ilícita e a gravidade abstrata dos delitos perpetrados
durante a noite, dado insuficiente para a exasperação da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO
NOTURNO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA REPETITIVO N. 1.087.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.891.007/RJ,
de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, fixou a tese
jurídica, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema
n. 1.087), de que: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155
do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não
incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
2. Considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do
furto durante o período de repouso noturno ser considerada na
primeira fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que
se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se
excessiva, mas poderá ser utilizada como circunstância judicial
negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
3. Todavia, segundo a orientação desta Corte, mesmo que seja
possível a majoração da pena-base em decorrência do crime haver sido
cometido durante o repouso noturno, é necessário que seja
apresentada alguma fundamentação, não bastando a mera referência ao
período do dia em que cometido o ilícito.
4. No caso em análise, destacou-se a ausência de descrição de algum
elemento concreto dos autos, no recurso especial, que indicasse
acentuada reprovabilidade da conduta ou maior periculosidade do réu,
a fim de justificar a análise desfavorável das circunstâncias do
crime. Com efeito, o recorrente se limitou a mencionar o horário da
prática ilícita e a gravidade abstrata dos delitos perpetrados
durante a noite, dado insuficiente para a exasperação da pena-base.
5. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208290 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9838edb0bdfcf9d5f1b4e82ca7886a9b492f18bc47f9b5f4e4d44cfc33c15a8a
- **SHA-256 do comentário:** d055378fd6d2246630f5c06f6be5266bbbc07f88870c27a723e2ed378771b60f
