# Registro público: STJ — 832729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed2711e7251a214cd161c395ebdbe74afa4ae9a025442d079a8e780f37f3d026

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920479
- **Número de registro na fonte:** 202302128763
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ROUBO. INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO
DE PERMANECER EM SILÊNCIO. INTERROGADO QUE ASSINOU DECLARAÇÃO
ACERCA DA CIÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O direito ao silêncio é um corolário do princípio nemo tenetur se
detegere; constitui uma garantia contra a autoincriminação, segundo
a qual ninguém é compelido a produzir evidência contra si próprio.
Em outras palavras, nenhuma pessoa pode ser coagida a fornecer
involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que
possa incriminá-la, direta ou indiretamente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, ainda que a advertência não conste na gravação,
todos os acusados assinaram expressamente a ciência acerca dos seus
direitos constitucionais, inclusive referência ao direito ao
silêncio e à possibilidade de constituírem advogados.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado de que a ausência de informação quanto ao
direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração
depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu, até mesmo
porque a tese nem sequer está sendo suscitada pelo acusado que teve
seus direitos supostamente desrespeitados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ROUBO. INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO
DE PERMANECER EM SILÊNCIO. INTERROGADO QUE ASSINOU DECLARAÇÃO
ACERCA DA CIÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O direito ao silêncio é um corolário do princípio nemo tenetur se
detegere; constitui uma garantia contra a autoincriminação, segundo
a qual ninguém é compelido a produzir evidência contra si próprio.
Em outras palavras, nenhuma pessoa pode ser coagida a fornecer
involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que
possa incriminá-la, direta ou indiretamente.
2. No caso concreto, ainda que a advertência não conste na gravação,
todos os acusados assinaram expressamente a ciência acerca dos seus
direitos constitucionais, inclusive referência ao direito ao
silêncio e à possibilidade de constituírem advogados.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado de que a ausência de informação quanto ao
direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração
depende da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu, até mesmo
porque a tese nem sequer está sendo suscitada pelo acusado que teve
seus direitos supostamente desrespeitados.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ed2711e7251a214cd161c395ebdbe74afa4ae9a025442d079a8e780f37f3d026
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** ed2711e7251a214cd161c395ebdbe74afa4ae9a025442d079a8e780f37f3d026
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 832729 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed2711e7251a214cd161c395ebdbe74afa4ae9a025442d079a8e780f37f3d026
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