{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106829,"origem":"stj","sha256_origem":"6e545dee84619cd202a6e751594a84697f3e80f546101ea448e320ecda360686","registro_original":{"id_fonte":"000920485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2858142","numero_registro":"202500494197","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-05","data_publicacao":"2025-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. DESNECESSIDADE DE ATOS DE\nVIOLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO POR MEIO DE ATOS CLANDESTINOS\nNÃO PERCEPTÍVEIS AO POSSUIDOR. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO\nPENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento\nao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a\ntipicidade da conduta de invasão de terras destinadas à reforma\nagrária, sem a exigência de atos de violência.\n2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art.\n20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de\nviolência para a configuração do delito de invasão de terras\npúblicas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de\nviolência é elemento essencial para a configuração do delito de\ninvasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo\núnico, da Lei n. 4.947/1966.\nIII. Razões de decidir\n4. O tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de\nviolência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do\ndelito.\n5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação\ndo delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não\ninclui tal elemento como necessário. Precedentes.\n6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que\na invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos\nclandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"866f666ac1d903bcbb3a33007e88a056e714083b2863d5bf2cb5ad2b908297a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6e545dee84619cd202a6e751594a84697f3e80f546101ea448e320ecda360686","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
