# Registro público: STJ — 2858142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e545dee84619cd202a6e751594a84697f3e80f546101ea448e320ecda360686

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920485
- **Número de registro na fonte:** 202500494197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento
ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a
tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas à reforma
agrária, sem a exigência de atos de violência.
2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art.
20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de
violência para a configuração do delito de invasão de terras
públicas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de
violência é elemento essencial para a configuração do delito de
invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo
único, da Lei n. 4.947/1966.

### III. Razões de decidir

4. O tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de
violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do
delito.
5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação
do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não
inclui tal elemento como necessário. Precedentes.
6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que
a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos
clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. TIPICIDADE. DESNECESSIDADE DE ATOS DE
VIOLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO POR MEIO DE ATOS CLANDESTINOS
NÃO PERCEPTÍVEIS AO POSSUIDOR. VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento
ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a
tipicidade da conduta de invasão de terras destinadas à reforma
agrária, sem a exigência de atos de violência.
2. A decisão monocrática entendeu que o tipo penal previsto no art.
20, parágrafo único, da Lei n. 4.947/1966, não exige o emprego de
violência para a configuração do delito de invasão de terras
públicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o emprego de
violência é elemento essencial para a configuração do delito de
invasão de terras públicas, conforme previsto no art. 20, parágrafo
único, da Lei n. 4.947/1966.
III. Razões de decidir
4. O tipo penal de invasão de terras públicas não exige o emprego de
violência, bastando a intenção de ocupação para a configuração do
delito.
5. A interpretação restritiva que exige violência para a tipificação
do delito não encontra amparo na redação do tipo penal, que não
inclui tal elemento como necessário. Precedentes.
6. A decisão monocrática corretamente aplicou o entendimento de que
a invasão pode ocorrer por meios não violentos, como atos
clandestinos, sem prejuízo da tipicidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2858142 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e545dee84619cd202a6e751594a84697f3e80f546101ea448e320ecda360686
- **SHA-256 do comentário:** 9706aff033f07b9b5d7c8e25fb8cc67ea5dfad334aed24612d4b5147d51e51d2
