{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10683,"origem":"stj","sha256_origem":"5356b71d27440543531196ec3aeb50741b9a67bead8ba116b8f014e30cd0bdc0","registro_original":{"id_fonte":"000821213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738339","numero_registro":"202201216957","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS.\nNULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (3,01 KG DE MACONHA). PROVA DE\nMATERIALIDADE. INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NO DOMICÍLIO\nCALCADO EM FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA DECLARAR NULAS\nAS PROVAS DECORRENTES DO INDEVIDO INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO\nPACIENTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO\nEVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE\nREDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVOS IMPROVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO\nINCONFORMISMO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.\n1. Os embargos não comportam acolhimento, pois a pretensão recursal,\nreconhecendo da licitude da prova obtida por incursão domiciliar\nfoi analisada na decisão hostilizada, inexistindo irregularidade\nsanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria\nposta à apreciação foi efetivamente julgada, não padecendo o acórdão\ndos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material).\n2. A ausência de menção a argumentos que corroboram a pretensão\nrecursal da  parte não configura omissão quando, como no caso\nconcreto, as alegações suscitadas foram diretamente enfrentadas ou\nhouve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as\ntornou prejudicadas. Inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de\nProcesso Penal  (REsp n. 1.501.855/PR, de minha relatoria, Sexta\nTurma, DJe 30/5/2017).\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e2e578ab8c4dbd7a5b6c71786631a2fdf5105395b9038eccea69498f33276bf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
