# Registro público: STJ — 738339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5356b71d27440543531196ec3aeb50741b9a67bead8ba116b8f014e30cd0bdc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (3,01 KG DE MACONHA). PROVA DE
MATERIALIDADE. INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NO DOMICÍLIO
CALCADO EM FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA DECLARAR NULAS
AS PROVAS DECORRENTES DO INDEVIDO INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO
PACIENTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVOS IMPROVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos não comportam acolhimento, pois a pretensão recursal,
reconhecendo da licitude da prova obtida por incursão domiciliar
foi analisada na decisão hostilizada, inexistindo irregularidade
sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria
posta à apreciação foi efetivamente julgada, não padecendo o acórdão
dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de menção a argumentos que corroboram a pretensão
recursal da  parte não configura omissão quando, como no caso
concreto, as alegações suscitadas foram diretamente enfrentadas ou
houve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as
tornou prejudicadas. Inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal  (REsp n. 1.501.855/PR, de minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (3,01 KG DE MACONHA). PROVA DE
MATERIALIDADE. INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NO DOMICÍLIO
CALCADO EM FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA DECLARAR NULAS
AS PROVAS DECORRENTES DO INDEVIDO INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO
PACIENTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO
EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVOS IMPROVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Os embargos não comportam acolhimento, pois a pretensão recursal,
reconhecendo da licitude da prova obtida por incursão domiciliar
foi analisada na decisão hostilizada, inexistindo irregularidade
sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria
posta à apreciação foi efetivamente julgada, não padecendo o acórdão
dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
2. A ausência de menção a argumentos que corroboram a pretensão
recursal da  parte não configura omissão quando, como no caso
concreto, as alegações suscitadas foram diretamente enfrentadas ou
houve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as
tornou prejudicadas. Inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal  (REsp n. 1.501.855/PR, de minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 30/5/2017).
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
