# Registro público: STJ — 964165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b3a16496cffe2cc42e9c56fb75904c0489f6cac65a698a82532378f2a5e7b9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920491
- **Número de registro na fonte:** 202404508126
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra automaticamente da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado, exigindo-se
fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos
termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação da prisão preventiva com base em elementos concretos que
evidenciem a gravidade e a habitualidade da conduta, como a
participação em organização criminosa sofisticada, sendo legítima a
custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes: HC n.
345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC
n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n.
95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o paciente teve a prisão preventiva decretada
por suposta atuação em organização criminosa especializada em
estelionato eletrônico, com modus operandi que permite atingir
vítimas em todo o território nacional, causando prejuízos
consideráveis. Consta ainda que o paciente é reincidente e estava em
cumprimento de pena em regime aberto quando da decretação da
prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de condenações anteriores e processos em andamento
pode ser utilizada como indicativo de risco de reiteração delitiva,
sendo idônea a fundamentação da prisão preventiva com base na
necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes: RHC n.
106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019; AgRg no
HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,
DJe 22/9/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra automaticamente da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado, exigindo-se
fundamentação concreta baseada em fatos novos ou contemporâneos, nos
termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
decretação da prisão preventiva com base em elementos concretos que
evidenciem a gravidade e a habitualidade da conduta, como a
participação em organização criminosa sofisticada, sendo legítima a
custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes: HC n.
345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016; RHC
n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014; HC n.
95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009.
3. No caso concreto, o paciente teve a prisão preventiva decretada
por suposta atuação em organização criminosa especializada em
estelionato eletrônico, com modus operandi que permite atingir
vítimas em todo o território nacional, causando prejuízos
consideráveis. Consta ainda que o paciente é reincidente e estava em
cumprimento de pena em regime aberto quando da decretação da
prisão.
4. A existência de condenações anteriores e processos em andamento
pode ser utilizada como indicativo de risco de reiteração delitiva,
sendo idônea a fundamentação da prisão preventiva com base na
necessidade de resguardar a ordem pública. Precedentes: RHC n.
106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019; AgRg no
HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T.,
DJe 22/9/2020.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 7b3a16496cffe2cc42e9c56fb75904c0489f6cac65a698a82532378f2a5e7b9b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 964165 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7b3a16496cffe2cc42e9c56fb75904c0489f6cac65a698a82532378f2a5e7b9b
- **SHA-256 do comentário:** e357357ea09bce589c1947eba54e21528f7f80086b1a7314e7fc8133aa5f8d37
