{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106834,"origem":"stj","sha256_origem":"84351691cacc277aa3c2ab792ab0f661bb96363911d60e172396b4780d832ac0","registro_original":{"id_fonte":"000920492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928344","numero_registro":"202402520630","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.\nDOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.\nEXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.\nNULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.\nPROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No caso concreto, policiais receberam uma denúncia anônima de que\nestaria acontecendo tráfico de drogas na residência do paciente\nJoão Carlos. Diante disso, foram até o local e, com autorização do\ngenitor do denunciado, ingressaram na residência e procederam à\nbusca domiciliar. Os policiais alegam que João confessou\ninformalmente o crime e apontou Vitória como sua fornecedora de\ndrogas. Posteriormente, os policiais se deslocaram até a residência\nda corré Vitória e, no local, apreenderam as demais substâncias\nentorpecentes e dinheiro em espécie. Em confissão informal aos\nagentes da polícia, a acusada haveria dito que na casa de Thalison\nhaveria mais drogas, pois também vendia para ele. De igual modo, os\npoliciais se dirigiram até a residência do paciente Thalison, local\nem que também apreenderam outras drogas.\n4. Em relação ao domicílio do réu João Carlos, portanto, o morador\nconfirmou em juízo o consentimento para ingresso em domicílio, o que\ntorna válida a prova lá obtida. Todavia, com relação às invasões\ndos dois outros domicílios, não há prova da alegação dos policiais\nde que adentraram nos imóveis mediante prévia autorização do\nmorador. Assim, foi ilícita a invasão dos imóveis dos corréus\nVitória e Thalisson, visto que insuficiente para validar a\ndiligência a suposta delação informal aos policiais, cuja existência\nnem sequer foi comprovada, quanto à existência de drogas na casa de\nterceiros.\n5. Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das\ndeclarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por\noutro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser\nconsiderados quando tudo indica não ser crível a versão oficial\napresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do\nindivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma\nnarrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à\nação estatal. Essa relevante dúvida não pode, dadas as\ncircunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e\ncom base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos\n-, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do\ndireito atingido (in dubio pro libertas).\n6. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de\nmodo inequívoco, que o consentimento dos moradores foi livremente\nprestado, ou que, na espécie, havia em curso, na residência, uma\nclara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o\ningresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.\n7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a1738665881826ab48258257b5bfd8d61d6f0f8aa676466798131420aa7b5cbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84351691cacc277aa3c2ab792ab0f661bb96363911d60e172396b4780d832ac0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
