# Registro público: STJ — 928344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84351691cacc277aa3c2ab792ab0f661bb96363911d60e172396b4780d832ac0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920492
- **Número de registro na fonte:** 202402520630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, policiais receberam uma denúncia anônima de que
estaria acontecendo tráfico de drogas na residência do paciente
João Carlos. Diante disso, foram até o local e, com autorização do
genitor do denunciado, ingressaram na residência e procederam à
busca domiciliar. Os policiais alegam que João confessou
informalmente o crime e apontou Vitória como sua fornecedora de
drogas. Posteriormente, os policiais se deslocaram até a residência
da corré Vitória e, no local, apreenderam as demais substâncias
entorpecentes e dinheiro em espécie. Em confissão informal aos
agentes da polícia, a acusada haveria dito que na casa de Thalison
haveria mais drogas, pois também vendia para ele. De igual modo, os
policiais se dirigiram até a residência do paciente Thalison, local
em que também apreenderam outras drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao domicílio do réu João Carlos, portanto, o morador
confirmou em juízo o consentimento para ingresso em domicílio, o que
torna válida a prova lá obtida. Todavia, com relação às invasões
dos dois outros domicílios, não há prova da alegação dos policiais
de que adentraram nos imóveis mediante prévia autorização do
morador. Assim, foi ilícita a invasão dos imóveis dos corréus
Vitória e Thalisson, visto que insuficiente para validar a
diligência a suposta delação informal aos policiais, cuja existência
nem sequer foi comprovada, quanto à existência de drogas na casa de
terceiros.
- **Item 5 (texto oficial):** Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
considerados quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal. Essa relevante dúvida não pode, dadas as
circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e
com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos
-, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do
direito atingido (in dubio pro libertas).
- **Item 6 (texto oficial):** Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de
modo inequívoco, que o consentimento dos moradores foi livremente
prestado, ou que, na espécie, havia em curso, na residência, uma
clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o
ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.
- **Item 7 (texto oficial):** Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n.
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso concreto, policiais receberam uma denúncia anônima de que
estaria acontecendo tráfico de drogas na residência do paciente
João Carlos. Diante disso, foram até o local e, com autorização do
genitor do denunciado, ingressaram na residência e procederam à
busca domiciliar. Os policiais alegam que João confessou
informalmente o crime e apontou Vitória como sua fornecedora de
drogas. Posteriormente, os policiais se deslocaram até a residência
da corré Vitória e, no local, apreenderam as demais substâncias
entorpecentes e dinheiro em espécie. Em confissão informal aos
agentes da polícia, a acusada haveria dito que na casa de Thalison
haveria mais drogas, pois também vendia para ele. De igual modo, os
policiais se dirigiram até a residência do paciente Thalison, local
em que também apreenderam outras drogas.
4. Em relação ao domicílio do réu João Carlos, portanto, o morador
confirmou em juízo o consentimento para ingresso em domicílio, o que
torna válida a prova lá obtida. Todavia, com relação às invasões
dos dois outros domicílios, não há prova da alegação dos policiais
de que adentraram nos imóveis mediante prévia autorização do
morador. Assim, foi ilícita a invasão dos imóveis dos corréus
Vitória e Thalisson, visto que insuficiente para validar a
diligência a suposta delação informal aos policiais, cuja existência
nem sequer foi comprovada, quanto à existência de drogas na casa de
terceiros.
5. Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
considerados quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal. Essa relevante dúvida não pode, dadas as
circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e
com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos
-, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do
direito atingido (in dubio pro libertas).
6. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de
modo inequívoco, que o consentimento dos moradores foi livremente
prestado, ou que, na espécie, havia em curso, na residência, uma
clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o
ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.
7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação
(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova
derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e
outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de
ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 84351691cacc277aa3c2ab792ab0f661bb96363911d60e172396b4780d832ac0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928344 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 84351691cacc277aa3c2ab792ab0f661bb96363911d60e172396b4780d832ac0
- **SHA-256 do comentário:** cd4eb82ccb96f1e400989e2965b9cbf9d02bfc55abcf38f625a0fe92289c96ea
