# Registro público: STJ — 948036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33f74385b06bbba5d9aebefd16c9c72a7c3eac93e8c35ed5768559e33a5c2b5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920493
- **Número de registro na fonte:** 202403616812
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SIGILO DE
DADOS DO CELULAR. INDÍCIOS DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DO APARELHO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DO
PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e
recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca
de mensagens (entre eles o WhatsApp), fotografias etc -, por dizerem
respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são
invioláveis, nos termos previstos no inciso X do art. 5º da
Constituição Federal. Só podem, portanto, ser acessados e utilizados
mediante prévia autorização judicial, com base em decisão
devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida,
capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à
privacidade do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal a quo reconhece que há dúvidas sobre
a existência de consentimento para acesso aos dados telefônicos
pelo paciente e demais acusados. Entretanto, não há elementos
suficientes que permitam a declaração de nulidade na fase atual do
processo. Isso porque há indícios de voluntariedade na entrega dos
aparelhos celulares - bem como a aparente existência de outras
provas de autoria -, o que exige a análise de todo o acervo
probatório para que se decida sobre eventual nulidade e seus
efeitos.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que "somente é
cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não se observa ilícito patente que justifique o
excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais
aprofundada sobre a dinâmica fática e a nulidade das provas - bem
como seu real alcance - na sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SIGILO DE
DADOS DO CELULAR. INDÍCIOS DE VOLUNTARIEDADE NA ENTREGA DO APARELHO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DO
PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e
recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca
de mensagens (entre eles o WhatsApp), fotografias etc -, por dizerem
respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são
invioláveis, nos termos previstos no inciso X do art. 5º da
Constituição Federal. Só podem, portanto, ser acessados e utilizados
mediante prévia autorização judicial, com base em decisão
devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida,
capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à
privacidade do agente.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo reconhece que há dúvidas sobre
a existência de consentimento para acesso aos dados telefônicos
pelo paciente e demais acusados. Entretanto, não há elementos
suficientes que permitam a declaração de nulidade na fase atual do
processo. Isso porque há indícios de voluntariedade na entrega dos
aparelhos celulares - bem como a aparente existência de outras
provas de autoria -, o que exige a análise de todo o acervo
probatório para que se decida sobre eventual nulidade e seus
efeitos.
3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que "somente é
cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/2/2022).
4. Na hipótese, não se observa ilícito patente que justifique o
excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais
aprofundada sobre a dinâmica fática e a nulidade das provas - bem
como seu real alcance - na sentença.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 33f74385b06bbba5d9aebefd16c9c72a7c3eac93e8c35ed5768559e33a5c2b5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 948036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33f74385b06bbba5d9aebefd16c9c72a7c3eac93e8c35ed5768559e33a5c2b5b
- **SHA-256 do comentário:** 693a39ddf4a2b0c3d37a39ee74ff736c505202a23721846366a5be836c2ba738
