# Registro público: STJ — 666829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dde63c3376c6ae9db0ce60feae8ee00022f93c52afb08b8af7d6b0603ad1a065

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920553
- **Número de registro na fonte:** 202101490336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus em favor de réu
condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade da busca pessoal
e domiciliar realizada pela Guarda Municipal sem mandado judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. A busca foi realizada com base na alegação de que
o réu, espontaneamente, teria confessado a existência de mais
entorpecentes em sua residência, após ser abordado por agentes
enquanto tentava apagar um incêndio.
- **Item 3 (texto oficial):** A busca pessoal e domiciliar foi considerada ilegal, pois não
havia fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, sendo a
narrativa dos agentes estatais inverossímil.
- **Item 4 (texto oficial):** A presunção de veracidade das declarações dos agentes estatais
não impede a análise crítica de seus pressupostos fáticos,
especialmente quando interferem em direitos fundamentais.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem desconsiderado narrativas
inverossímeis de agentes estatais que justificam a mitigação de
direitos fundamentais, como a inviolabilidade domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado
judicial, baseada em alegações inverossímeis, é ilegal e não pode
fundamentar condenação. 2. A presunção de veracidade das declarações
dos agentes estatais pode ser mitigada quando estas interferem em
direitos fundamentais."

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus em favor de réu
condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade da busca pessoal
e domiciliar realizada pela Guarda Municipal sem mandado judicial.
2. Fato relevante. A busca foi realizada com base na alegação de que
o réu, espontaneamente, teria confessado a existência de mais
entorpecentes em sua residência, após ser abordado por agentes
enquanto tentava apagar um incêndio.
3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada ilegal, pois não
havia fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, sendo a
narrativa dos agentes estatais inverossímil.
4. A presunção de veracidade das declarações dos agentes estatais
não impede a análise crítica de seus pressupostos fáticos,
especialmente quando interferem em direitos fundamentais.
5. A jurisprudência desta Corte tem desconsiderado narrativas
inverossímeis de agentes estatais que justificam a mitigação de
direitos fundamentais, como a inviolabilidade domiciliar.
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado
judicial, baseada em alegações inverossímeis, é ilegal e não pode
fundamentar condenação. 2. A presunção de veracidade das declarações
dos agentes estatais pode ser mitigada quando estas interferem em
direitos fundamentais."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA)
   STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,
         <<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC,
         <<AgRg no HC 735572>>-RS, <<AgRg no HC 768471>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** dde63c3376c6ae9db0ce60feae8ee00022f93c52afb08b8af7d6b0603ad1a065
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 666829 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dde63c3376c6ae9db0ce60feae8ee00022f93c52afb08b8af7d6b0603ad1a065
- **SHA-256 do comentário:** 920c05d1239f35cdf77579ccb1514fbf8ad257f9853d188f4283598312a35133
