{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106841,"origem":"stj","sha256_origem":"2c39b8775bc6554a329baf616f3904b9763aba91b1ab30662acf5d16303e42ef","registro_original":{"id_fonte":"000920554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"834656","numero_registro":"202302229618","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.\nNÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que\nconcedeu a ordem para reconhecer a ilicitude da prova em razão da\nbusca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial.\n2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente\nquando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva,\na ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI,\nda Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE\n603.616/RO).\n3. No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo\na entrada forçada em residência, desde que existam elementos que\njustifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no\ninterior do imóvel.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima\ne fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa\nsuficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a\nveracidade das informações por meio de diligências prévias.\n5. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os\npoliciais militares receberam denúncia anônima indicando a prática\ndo tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos, tendo para lá se\ndirigido. A guarnição abordou o réu na rua informando sobre a\ndenúncia, tendo ele negado o fato.  Então o acusado autorizou a\nrevista na residência. Ao chegar no portão, o acusado empreendeu\nfuga, no que foi detido e conduzido à residência.  Chegando no\nlocal, outro colega policial já estava o aguardando junto com a\nesposa do acusado. Os policiais apreenderam nos fundos da casa\ndiversos sacolés vazios, próprios para endolação, cerca de 5 a 7\nsacolés de substância pastosa que veio a ser constatado como cocaína\ne três pedras de crack embaladas.\n6. A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso\ndomiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob\npena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de\ndomicílio.\n7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nmaioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nVotaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00303"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME PERMANENTE - MANDADO DE BUSCA E\nAPREENSÃO - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO - FUNDADAS RAZÕES -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO - FUNDADAS RAZÕES - NÃO\nCONFIGURAÇÃO - ABORDAGEM POLICIAL - FUGA)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c8127b93aa03b731d36247fdd999a1131fcf4d5a7d78d3c9950ff59f3db0dc53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2c39b8775bc6554a329baf616f3904b9763aba91b1ab30662acf5d16303e42ef","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
