# Registro público: STJ — 834656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106841/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c39b8775bc6554a329baf616f3904b9763aba91b1ab30662acf5d16303e42ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920554
- **Número de registro na fonte:** 202302229618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que
concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude da prova em razão da
busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente
quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva,
a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI,
da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE
603.616/RO).
- **Item 3 (texto oficial):** No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo
a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que
justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no
interior do imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima
e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa
suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a
veracidade das informações por meio de diligências prévias.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os
policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática
do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos, tendo para lá se
dirigido. A guarnição abordou o réu na rua informando sobre a
denúncia, tendo ele negado o fato.  Então o acusado autorizou a
revista na residência. Ao chegar no portão, o acusado empreendeu
fuga, no que foi detido e conduzido à residência.  Chegando no
local, outro colega policial já estava o aguardando junto com a
esposa do acusado. Os policiais apreenderam nos fundos da casa
diversos sacolés vazios, próprios para endolação, cerca de 5 a 7
sacolés de substância pastosa que veio a ser constatado como cocaína
e três pedras de crack embaladas.
- **Item 6 (texto oficial):** A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso
domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob
pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de
domicílio.
- **Item 7 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que
concedeu a ordem para reconhecer a ilicitude da prova em razão da
busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial.
2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente
quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva,
a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI,
da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE
603.616/RO).
3. No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo
a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que
justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no
interior do imóvel.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima
e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa
suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a
veracidade das informações por meio de diligências prévias.
5. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os
policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática
do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos, tendo para lá se
dirigido. A guarnição abordou o réu na rua informando sobre a
denúncia, tendo ele negado o fato.  Então o acusado autorizou a
revista na residência. Ao chegar no portão, o acusado empreendeu
fuga, no que foi detido e conduzido à residência.  Chegando no
local, outro colega policial já estava o aguardando junto com a
esposa do acusado. Os policiais apreenderam nos fundos da casa
diversos sacolés vazios, próprios para endolação, cerca de 5 a 7
sacolés de substância pastosa que veio a ser constatado como cocaína
e três pedras de crack embaladas.
6. A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso
domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob
pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de
domicílio.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CRIME PERMANENTE - MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO - FUNDADAS RAZÕES -
NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO - FUNDADAS RAZÕES - NÃO
CONFIGURAÇÃO - ABORDAGEM POLICIAL - FUGA)
   STJ - <<HC 598051>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00303

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art303)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 870035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90397/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2313787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111209/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 811988](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80270/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** 2c39b8775bc6554a329baf616f3904b9763aba91b1ab30662acf5d16303e42ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Invasão de domicílio: os limites da casa inviolável](https://wikijuridica.com.br/criminal/invasao-de-domicilio/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O § 1º do art. 150 prevê pena maior, de detenção de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência, quando o crime é cometido durante a noite, em lugar ermo, com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas. A ideia é punir com mais rigor a invasão que se cerca de circunstâncias que aumentam o perigo ou a vulnerabilidade do morador.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As formas mais graves e a pena aumentada

- **Âncoras documentais:** domicilio, invasao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d45c1770c552cb4917de879849e089270d89553f713d948bc0c227d92e114f9
- **SHA-256 do registro documental:** 2c39b8775bc6554a329baf616f3904b9763aba91b1ab30662acf5d16303e42ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Finvasao-de-domicilio%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 2c39b8775bc6554a329baf616f3904b9763aba91b1ab30662acf5d16303e42ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Busca e apreensão criminal: limites da diligência](https://wikijuridica.com.br/glossario/busca-e-apreensao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbusca-e-apreensao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 834656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c39b8775bc6554a329baf616f3904b9763aba91b1ab30662acf5d16303e42ef
- **SHA-256 do comentário:** 720e73f0afa040f34a22c61bbf184de9bb715c935598f6e6d459efb15d8aa849
