{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106845,"origem":"stj","sha256_origem":"e7e6dc4c09d111f28917bbc47744c27240eab675a18931af20e4d316f4fe89f8","registro_original":{"id_fonte":"000920558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966119","numero_registro":"202404624589","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nINGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS\nILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu\nparcialmente habeas corpus em favor de acusado condenado por tráfico\nde drogas, alegando invasão de domicílio sem mandado judicial e\nausência de fundadas razões para o ingresso forçado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e baseado\nem denúncia anônima, é válido e se as provas obtidas dessa\ndiligência podem ser consideradas lícitas.\nIII. Razões de decidir\n3. A ausência de fundadas razões para o\ningresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, torna as provas\nobtidas ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos\npreliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de\npoliciais no domicílio, sendo insuficiente para justificar a medida.\n5. Compete ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento do\nmorador para o ingresso em sua residência, o que não foi demonstrado\nno caso em tela.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial exige fundadas razões, devidamente justificadas a\nposteriori. 2. A mera denúncia anônima não legitima o ingresso em\ndomicílio sem mandado judicial. 3. Cabe ao Estado comprovar a\nvoluntariedade do consentimento do morador para o ingresso em sua\nresidência\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 598.051/SP, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021;\nSTJ, HC n. 512.418/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,\njulgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.466.216/RS, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n16/5/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nmaioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nVotaram com o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00240","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP, <<HC 512418>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1466216>>-RS\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO COM AUTORIZAÇÃO -\nCONSENTIMENTO - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no HC 685593>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2b11505e838f03df1a56cc308117e1d8a1871f1e1c7044fb3f81e083a9851371","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
