# Registro público: STJ — 944318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-12
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 573444023224455dcf599de11b6b080727fe31e1b851c9bc7cad3f892847ee52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920562
- **Número de registro na fonte:** 202403409765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, alegando nulidade da quebra de sigilo
telefônico e quebra da cadeia de custódia das provas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu
a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação e se houve
quebra da cadeia de custódia das provas, o que poderia ensejar a
nulidade do processo.

### III. Razões de decidir

3. A decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico foi
devidamente fundamentada, conforme jurisprudência do STJ, que admite
a fundamentação per relationem.
4. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP
quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por
meio de habeas corpus.
5. A superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos
torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva
formulado antes da decisão.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação per relationem é legítima
para deferir medidas cautelares. 2. Não se vislumbra contrariedade
às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo
inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 3. A
superveniência de sentença condenatória prejudica pedidos anteriores
de revogação de prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 158.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC
903.537/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
24.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado por acusado de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, alegando nulidade da quebra de sigilo
telefônico e quebra da cadeia de custódia das provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu
a quebra de sigilo telefônico carece de fundamentação e se houve
quebra da cadeia de custódia das provas, o que poderia ensejar a
nulidade do processo.
III. Razões de decidir
3. A decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico foi
devidamente fundamentada, conforme jurisprudência do STJ, que admite
a fundamentação per relationem.
4. Não se vislumbra contrariedade às regras do art. 158 do CPP
quanto à cadeia de custódia, sendo inviável a análise de mérito por
meio de habeas corpus.
5. A superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos
torna prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva
formulado antes da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A fundamentação per relationem é legítima
para deferir medidas cautelares. 2. Não se vislumbra contrariedade
às regras do art. 158 do CPP quanto à cadeia de custódia, sendo
inviável a análise de mérito por meio de habeas corpus. 3. A
superveniência de sentença condenatória prejudica pedidos anteriores
de revogação de prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP,
art. 158.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 173.646/ES, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10.10.2023; STJ, AgRg no HC
903.537/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
24.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pelos Senhores Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, acordam os Ministros da SEXTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgRg no HC 952870>>-SP, <<AgRg no HC 975719>>-SP
(QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA - REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 903537>>-MG, <<AgRg no HC 1000965>>-PE
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA -
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 840172>>-ES, <<AgRg no HC 913653>>-RJ
(VOTO VISTA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - COMPROVAÇÃO DE
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2708653>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00158

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 948832](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103811/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 573444023224455dcf599de11b6b080727fe31e1b851c9bc7cad3f892847ee52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 944318 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 573444023224455dcf599de11b6b080727fe31e1b851c9bc7cad3f892847ee52
- **SHA-256 do comentário:** 52ce51f691c80c36b34e65218194eacab3d1039a0b7fcbe944d5d84ac2da76d5
