# Registro público: STJ — 2227457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86f64fec4b03f4a80762e72570ad67e1b82e47c3c8965534997f8638e363ecae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920582
- **Número de registro na fonte:** 202203239691
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA
APURADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos são
harmônicas no sentido de apontar que "Maria Paula tinha, de fato,
ciência sobre o propósito criminoso e a ele aderiu", haja vista que
"confirmou que um homem também as acompanhava, seguindo em outro
veículo na estrada", dentre outros elementos fáticos indicativos de
que a desconstituição do julgado, no ponto, como pretende a defesa,
não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto
fático-probatório, providência inviável ante o óbice contido na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de
entorpecentes é desnecessária a comprovação de transposição de
fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a
droga era proveniente de local fora dos limites territoriais
nacionais (AgRg no REsp n. 1.839.326/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que a droga era proveniente de
outro país, apontando não somente o local da apreensão, em zona de
fronteira, mas também a quantidade de droga apreendida (214 kg
quilos de maconha) em conjunto com as demais evidências de que a
origem era internacional.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, deve-se reconhecer que a alegada violação do art.
59 do CP na decisão agravada enseja o necessário exame da questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Também não se pode conhecer da questão da efetiva incidência de
circunstância que exasperou a pena, pois as instâncias originárias
concluíram pela presença da referida circunstância, conclusão da
qual não se pode dissentir sem o reexame dos fatos e das provas dos
processos, igualmente inviáveis nesta instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA
APURADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos são
harmônicas no sentido de apontar que "Maria Paula tinha, de fato,
ciência sobre o propósito criminoso e a ele aderiu", haja vista que
"confirmou que um homem também as acompanhava, seguindo em outro
veículo na estrada", dentre outros elementos fáticos indicativos de
que a desconstituição do julgado, no ponto, como pretende a defesa,
não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto
fático-probatório, providência inviável ante o óbice contido na
Súmula n. 7 do STJ.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
para a caracterização da transnacionalidade do tráfico de
entorpecentes é desnecessária a comprovação de transposição de
fronteiras, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a
droga era proveniente de local fora dos limites territoriais
nacionais (AgRg no REsp n. 1.839.326/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020).
3. O Tribunal de origem concluiu que a droga era proveniente de
outro país, apontando não somente o local da apreensão, em zona de
fronteira, mas também a quantidade de droga apreendida (214 kg
quilos de maconha) em conjunto com as demais evidências de que a
origem era internacional.
4. Por outro lado, deve-se reconhecer que a alegada violação do art.
59 do CP na decisão agravada enseja o necessário exame da questão.
5. Também não se pode conhecer da questão da efetiva incidência de
circunstância que exasperou a pena, pois as instâncias originárias
concluíram pela presença da referida circunstância, conclusão da
qual não se pode dissentir sem o reexame dos fatos e das provas dos
processos, igualmente inviáveis nesta instância.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 86f64fec4b03f4a80762e72570ad67e1b82e47c3c8965534997f8638e363ecae
- **SHA-256 do comentário:** 09a0239d0f80bfaebbc67190db7611c8ade71820ec89dc1addc7d7d59d78aa8a
