{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106863,"origem":"stj","sha256_origem":"1423811a360c53b74c7f360d1b17b079e29f9fba86c9614e2e4a2c1de05ec6b3","registro_original":{"id_fonte":"000920595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1006235","numero_registro":"202501875696","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.\nDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nDECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de\nmotivação concreta, pois foi considerada a reiteração delitiva do\nagente, que é reincidente específico, e o descumprimento da prisão\ndomiciliar concedida no processo de execução penal.\n3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo\nque a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da\nprisão cautelar ao agente, especialmente diante da quantidade não\nsignificativa de drogas apreendidas - 6g (seis gramas) de maconha e\n15g (quinze gramas) de cocaína - e por se tratar de crime sem\nviolência e sem grave ameaça.\n4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a\nfixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se\nsatisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela\nliberdade plena da agravada.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7cc5b345d22425a754a66b234dd452d4e517943fbe2abc2a70e4fde03f85795","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
