{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106865,"origem":"stj","sha256_origem":"6f9483ed33e0ed317d4bf71a8517c85a0c1cf9f99fbbb8d484f25de1b4905f1a","registro_original":{"id_fonte":"000920597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008818","numero_registro":"202502027677","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. LEGALIDADE DA\nCUSTÓDIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como\nregra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando\nestiver concretamente comprovada a existência do periculum\nlibertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso\nse mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida\nextrema, previstos na legislação processual penal.\n2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação\ncautelar da agente a considerável quantidade e variedade de drogas\napreendidas - a saber, 1,092kg (um quilo e noventa e dois gramas) de\ncocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea\npara a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da\ngravidade concreta da conduta. Precedente.\n3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições\nsubjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\nsegregação provisória.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c565c6d3d569de598078958198c1e6ce973f88a76813e0e502ef68c528750356","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
