{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106871,"origem":"stj","sha256_origem":"b39c5acbf4d41863e4e543357d539beb1830adfe347ec5bc349b9a2646b807de","registro_original":{"id_fonte":"000920603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1009364","numero_registro":"202502061487","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o\nhabeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de\nilegalidade manifesta.\n2. O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos\ncrimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos\nnos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.\n3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, visando à revogação da prisão preventiva, mas a\nordem foi denegada.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta, é\nválida, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do agravante.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta da\nconduta do agravante, evidenciada pela variedade e expressiva\nquantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de\ngarantir a ordem pública.\n6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade\ne residência fixa, ainda que presentes, não são suficientes para\nafastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais\npara sua decretação.\n7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\ndiversas não se revela suficiente para acautelar o meio social,\nconforme previsto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A gravidade concreta da conduta justifica a\nmanutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2.\nCondições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não são\nsuficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os\nrequisitos legais para sua decretação\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 282, §6º, e 312; Lei n.\n11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:  STF,\nAgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,\nTerceira Seção, julgado em 10.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"099202e67bec8c62ff528fa9a73832367501f896f15ab6c2478ebb2cb55d1a51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
