{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106872,"origem":"stj","sha256_origem":"f31f2a39a28d63de87e82f1f2836e3ea1d394d7d5889e30457b560c4dc13b3bf","registro_original":{"id_fonte":"000920604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055240","numero_registro":"202300511423","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande\ndo Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a grande quantidade de\nentorpecentes apreendidos é suficiente, por si só, para afastar a\naplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n3. Discute-se, ainda, se é possível a análise, em sede de recurso\nespecial, de eventual dedicação a atividades criminosas, a fim de\nafastar a minorante.\nIII. Razões de decidir\n4. A revisão das conclusões da instância ordinária acerca da\nausência de prova de dedicação a atividades criminosas demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.\n5. Estão sob análise nesta Corte Superior os Temas n. 1.154 (REsps\n1.063.433, 1.963.489 e 1.964.296) e n. 1.241 (REsp 2.059.576 e REsp\n2.059.577) acerca da matéria objeto do presente recurso. Atualmente,\né firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a quantidade e a\nnatureza do entorpecente, isoladamente, não configuram elementos\nsuficientes para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A revisão das conclusões da instância\nordinária acerca da ausência de prova de dedicação a atividades\ncriminosas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, inviável\nem sede de recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A\nquantidade e a natureza do entorpecente, isoladamente, não\nconfiguram elementos suficientes para afastar a aplicação do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006,\nart. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.\n2.174.084/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 06/05/2025; STJ, AResp n. 2.873.084/SP, Rel. Min. Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma,\njulgado em 28/05/2025; STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.280.916/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.842.214/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 22/04/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.979.755/SP, Rel. Min. Teodoro\nSilva Santos, Sexta Turma, julgado em 04/03/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"825e6ad219536a274cb06156f773f19a47fe0eea19c60cc1982306a92c80c9d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
