# Registro público: STJ — 2925471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6399666538f69dd02f35060dac2d9159b46e4d8c1de678f4e9d17703d27a9120

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920607
- **Número de registro na fonte:** 202501405486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da
droga apreendida podem ser utilizadas para justificar a não
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis
in idem.

### III. Razões de decidir

4.  A decisão de origem considerou que a elevada quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante indicam
dedicação ao tráfico, justificando a não aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
5.  A análise do conjunto fático-probatório, que indicou a
participação do agravante em organização criminosa, não pode ser
revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6.  A jurisprudência permite a consideração da quantidade e natureza
da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição, desde que não haja duplicidade de
consideração na mesma fase da dosimetria.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga podem ser
utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, desde que não configurado bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgRg no HC n.
837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial no qual se alegava
violação dos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código
Penal, em virtude da não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado e do suposto bis in idem na dosimetria da pena.
2.  A parte agravante foi condenada a 07 (sete) anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 700 (setecentos)
dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da
droga apreendida podem ser utilizadas para justificar a não
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis
in idem.
III. Razões de decidir
4.  A decisão de origem considerou que a elevada quantidade de droga
apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante indicam
dedicação ao tráfico, justificando a não aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
5.  A análise do conjunto fático-probatório, que indicou a
participação do agravante em organização criminosa, não pode ser
revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
6.  A jurisprudência permite a consideração da quantidade e natureza
da droga tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição, desde que não haja duplicidade de
consideração na mesma fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga podem ser
utilizadas para justificar a não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, desde que não configurado bis in idem.
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:   STJ, AgRg no HC n.
837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2925471 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6399666538f69dd02f35060dac2d9159b46e4d8c1de678f4e9d17703d27a9120
- **SHA-256 do comentário:** 81de99cdaea34bba13e96bb571b471bcb398422bc9107eed8d49cda4c32732f5
