{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106876,"origem":"stj","sha256_origem":"cf86090829b542299ab3c6847a54730d4ca081ce1ad882ba585327411cc7f167","registro_original":{"id_fonte":"000920619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988236","numero_registro":"202500847254","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. OMISSÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de\nembargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar\nambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\nexistentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já\nsuficientemente decidida.\n2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado\ndo julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento\nprocessual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode\nser admitido.\n3. \"Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício, é porque\nnão se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que\nautorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de\nProcesso Penal. [...] Não é necessário ao Julgador justificar os\nmotivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que\nesta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à\npostulação das partes. [...] \"Para se afirmar a inexistência de\nilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de\nofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de\nmodo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os\npressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não\nconhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui\nilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se\nmanifestar sobre o tema\" (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel.\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013,\nDJe 16/12/2013.)\" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.448.206/AL, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de\n29/10/2020.)\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"db6895a3ab1846e26246def59bee0e7dae20d3bdbd617efe183c2ce33520042d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
