# Registro público: STJ — 2001925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61f59ba65ce27f0217deed226dffda13bc81b62a8c78ff6b905c2d75029f8317

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920636
- **Número de registro na fonte:** 202201381888
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito penal. Agravo regimental. Coação no curso do processo.
Pronúncia mantida. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante para ser
julgado pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções dos arts.
319 e 344 do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do
agravante pelo crime de coação no curso do processo deve ser
mantida, considerando a alegação de que a ameaça foi proferida antes
da instauração do inquérito policial e não teve efeito, pois a
testemunha posteriormente delatou o agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** O crime de coação no curso do processo é formal e consuma-se com
a simples ameaça, sendo irrelevante a produção de resultado. A
pronúncia é mantida quando há indícios suficientes de autoria,
cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o mérito da imputação.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo indícios da prática de crime conexo ao delito doloso
contra a vida, a pronúncia é necessária para que o Tribunal do Júri,
juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Coação no curso do processo.
Pronúncia mantida. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante para ser
julgado pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções dos arts.
319 e 344 do Código Penal.
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do
agravante pelo crime de coação no curso do processo deve ser
mantida, considerando a alegação de que a ameaça foi proferida antes
da instauração do inquérito policial e não teve efeito, pois a
testemunha posteriormente delatou o agravante.
3. O crime de coação no curso do processo é formal e consuma-se com
a simples ameaça, sendo irrelevante a produção de resultado. A
pronúncia é mantida quando há indícios suficientes de autoria,
cabendo ao Tribunal do Júri apreciar o mérito da imputação.
4. Havendo indícios da prática de crime conexo ao delito doloso
contra a vida, a pronúncia é necessária para que o Tribunal do Júri,
juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2001925 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61f59ba65ce27f0217deed226dffda13bc81b62a8c78ff6b905c2d75029f8317
- **SHA-256 do comentário:** e3d8cf4798adc57000624c921cda0ac12cca4e10bd40d77ca1132789fe27bddf
