# Registro público: STJ — 2133723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44f88b872b874d7d7c0930a81f5acf4184f57f11aa9caacad388ca5053d8509c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920637
- **Número de registro na fonte:** 202401130107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR.
LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA
NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA NA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É legítima a atuação da Guarda Municipal, quando regularmente
instituída e integrada ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP),
em ações de segurança pública, inclusive na realização de
abordagens pessoais e veiculares, desde que fundadas em suspeita
plausível ou situação de flagrante delito, conforme interpretação
conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5780
e da ADPF 995.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada, ao reconhecer a validade da abordagem e das
provas colhidas pelos agentes da Guarda Municipal, encontra respaldo
na legislação federal (arts. 3º e 5º da Lei nº 13.022/2014; art. 9º
da Lei nº 13.675/2018; art. 301 do CPP) e na jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ausência de justa causa ou extrapolação de
competência por parte da Guarda Municipal exige reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência
pacífica e dominante desta Corte não afronta o princípio da
colegialidade, nos termos do art. 34, inciso XX, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR.
LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA
NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA NA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É legítima a atuação da Guarda Municipal, quando regularmente
instituída e integrada ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP),
em ações de segurança pública, inclusive na realização de
abordagens pessoais e veiculares, desde que fundadas em suspeita
plausível ou situação de flagrante delito, conforme interpretação
conferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5780
e da ADPF 995.
2. A decisão agravada, ao reconhecer a validade da abordagem e das
provas colhidas pelos agentes da Guarda Municipal, encontra respaldo
na legislação federal (arts. 3º e 5º da Lei nº 13.022/2014; art. 9º
da Lei nº 13.675/2018; art. 301 do CPP) e na jurisprudência
consolidada desta Corte Superior.
3. A alegação de ausência de justa causa ou extrapolação de
competência por parte da Guarda Municipal exige reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência
pacífica e dominante desta Corte não afronta o princípio da
colegialidade, nos termos do art. 34, inciso XX, do RISTJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 44f88b872b874d7d7c0930a81f5acf4184f57f11aa9caacad388ca5053d8509c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2133723 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44f88b872b874d7d7c0930a81f5acf4184f57f11aa9caacad388ca5053d8509c
- **SHA-256 do comentário:** 448fb11e521bf8696a75a03ec6729fc9c512e55f7efa696f8b191d39ba28ccf8
