{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106883,"origem":"stj","sha256_origem":"108a03cad41f6689e7ca15c22e626cd438c8c731a905703cfa132e885f594c33","registro_original":{"id_fonte":"000920642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209315","numero_registro":"202501427791","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nCONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA REPETITIVO N. 1.202.\nRECURSO MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, firmada sob a sistemática\ndos recursos repetitivos, é no sentido de que, \"no crime de estupro\nde vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração\nprevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a\ndelimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que\no longo período de tempo e a recorrência das condutas permita\nconcluir que houve 7 (sete) ou mais repetições\" (REsp n.\n2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado\nem 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).\n2. No caso, o quadro fático apresentado demonstra situação em que os\nabusos cometidos pelo réu se estenderam por período considerável de\ntempo, inclusive tendo a vítima descrito a ocorrência de pelo menos\n10 abusos cometidos em três locais diferentes, situação que\npermitiu a conclusão de que houve a repetição de condutas, por ao\nmenos 7 vezes, a justificar a aplicação da continuidade delitiva no\npatamar máximo.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4a89eb7fbc3ee31f51b58b9316c8d5d6a51947218ff4f146071bf1cc93c33c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
