# Registro público: STJ — 2209315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 108a03cad41f6689e7ca15c22e626cd438c8c731a905703cfa132e885f594c33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920642
- **Número de registro na fonte:** 202501427791
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA REPETITIVO N. 1.202.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, firmada sob a sistemática
dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no crime de estupro
de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a
delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que
o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita
concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n.
2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o quadro fático apresentado demonstra situação em que os
abusos cometidos pelo réu se estenderam por período considerável de
tempo, inclusive tendo a vítima descrito a ocorrência de pelo menos
10 abusos cometidos em três locais diferentes, situação que
permitiu a conclusão de que houve a repetição de condutas, por ao
menos 7 vezes, a justificar a aplicação da continuidade delitiva no
patamar máximo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA REPETITIVO N. 1.202.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, firmada sob a sistemática
dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no crime de estupro
de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a
delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que
o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita
concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n.
2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
2. No caso, o quadro fático apresentado demonstra situação em que os
abusos cometidos pelo réu se estenderam por período considerável de
tempo, inclusive tendo a vítima descrito a ocorrência de pelo menos
10 abusos cometidos em três locais diferentes, situação que
permitiu a conclusão de que houve a repetição de condutas, por ao
menos 7 vezes, a justificar a aplicação da continuidade delitiva no
patamar máximo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209315 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 108a03cad41f6689e7ca15c22e626cd438c8c731a905703cfa132e885f594c33
- **SHA-256 do comentário:** 54c026128d292d3e0ee9f3de071028bb7790e7d33d37a35e1cb6dcec0155a423
