# Registro público: STJ — 2168791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7457b1d4f44babb1ac8269adc827d5dcce4a9f5bb600594466504def2560684

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920644
- **Número de registro na fonte:** 202403371461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RECONHECIMENTO IRREGULAR. CONDENAÇÃO
FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DIRETA.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, em virtude da incidência da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame
fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7
do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e
específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do
acervo de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em supostas
irregularidades na apresentação e conservação das mídias com as
imagens do crime, foi devidamente afastada pelas instâncias
ordinárias, que reconheceram a inexistência de indício de
adulteração ou má-fé dos agentes públicos responsáveis. Revisar tal
conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão recursal demanda o revolvimento das premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto à validade do
reconhecimento pessoal realizado e à suficiência das provas para a
condenação, providência vedada em sede de recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
reconhecimento realizado com base em imagens de segurança,
especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção e
quando a pessoa reconhecida é previamente conhecida pelas
testemunhas, não exige a observância do procedimento previsto no
art. 226 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM PERÍODO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RECONHECIMENTO IRREGULAR. CONDENAÇÃO
FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IDENTIFICAÇÃO DIRETA.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, em virtude da incidência da Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame
fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7
do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e
específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do
acervo de provas.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia, fundada em supostas
irregularidades na apresentação e conservação das mídias com as
imagens do crime, foi devidamente afastada pelas instâncias
ordinárias, que reconheceram a inexistência de indício de
adulteração ou má-fé dos agentes públicos responsáveis. Revisar tal
conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via
especial.
4. A pretensão recursal demanda o revolvimento das premissas fáticas
fixadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto à validade do
reconhecimento pessoal realizado e à suficiência das provas para a
condenação, providência vedada em sede de recurso especial.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
reconhecimento realizado com base em imagens de segurança,
especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção e
quando a pessoa reconhecida é previamente conhecida pelas
testemunhas, não exige a observância do procedimento previsto no
art. 226 do CPP.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168791 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f7457b1d4f44babb1ac8269adc827d5dcce4a9f5bb600594466504def2560684
- **SHA-256 do comentário:** dde08523a32f87f60542c732b7621aafca525b7739968ab05555a36c2893a423
