# Registro público: STJ — 2198533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106887/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106887.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1134c3cb712af9041fefdc33edf117ff05c5740c814019826240a181e784734

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920646
- **Número de registro na fonte:** 202500564825
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o réu fará jus à
atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria
do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser
utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos
Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma,
julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, "não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que
para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação
constitucional, na forma de verdadeiro controle de
constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do
dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a
competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no
RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERSEGUIÇÃO. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o réu fará jus à
atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria
do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser
utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.869.358/SC, relator Ministro Carlos
Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma,
julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
3. No mais, "não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que
para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação
constitucional, na forma de verdadeiro controle de
constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do
dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a
competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no
RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
