{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10689,"origem":"stj","sha256_origem":"b7c56bacf3780bb3ae11fa152935dc72fdaa048f387b641a50b4c7bf29394dbd","registro_original":{"id_fonte":"000821263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744689","numero_registro":"202201586185","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA\nCRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE\nLIMINAR EM CORREIÇÃO PARCIAL NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADA.\nINEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DOS PACIENTES. PETIÇÃO INICIAL\nLIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por\nesta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de\nliminar proferida na instância de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a\nensejar a concessão de habeas corpus de ofício, pois já decidiu esta\nCorte Superior que sem efetiva demonstração de prejuízo, o fato da\nrealização de audiência una pelo juízo menorista, por si só, não é\ncapaz de gerar a nulidade do ato processual, quando, atendido o\nprincípio do devido processo legal, a condenação do menor infrator\nfor proferida com amparo no conjunto probatório dos autos.\n3. No mais, a Defensoria Pública Impetrante não logrou demonstrar\nque a nomeação de Advogado pelo Juízo menorista causou prejuízo aos\nadolescentes, notadamente porque informado que ela teria abandonado\na audiência de instrução e julgamento inconformada com o\nindeferimento dos seus pleitos, tampouco alega constrangimento\nilegal à liberdade dos menores, pois não impugna a imposição da\nmedida socioeducativa, buscando o presente writ, ao que parece,\nassegurar o cumprimento de suas prerrogativas legais enquanto órgão\nresponsável pela defesa dos hipossuficientes, o que não se coaduna\ncom a via eleita.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"edc131b83f1d0597c10e8407e118d66c68db3329548fefa0952655f0657a7b09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
