# Registro público: STJ — 2201858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106893/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a49ccb1ffb33d780975c11254bde0229ece8c893c76c69cdc18d189af089d506

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920652
- **Número de registro na fonte:** 202202775860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 384, § 2º, DO CPP. SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ANTES DA DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECEBIMENTO IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR O PREJUÍZO ENQUANTO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE (ART. 563 DO CPP). OPÇÃO DA DEFESA EM NÃO SE CONTRAPOR AO RECEBIMENTO, MAS EM APEN…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS E
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 384, § 2º, DO CPP.
SUPOSTA NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ANTES DA
DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
RECEBIMENTO IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO
DEFENSIVA. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR O PREJUÍZO ENQUANTO
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA DECLARAÇÃO DA NULIDADE (ART. 563 DO CPP).
OPÇÃO DA DEFESA EM NÃO SE CONTRAPOR AO RECEBIMENTO, MAS EM APENAS
SUSCITAR A NULIDADE EM SI. INCIDÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. PRECEDENTE
DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12 E 14, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. APREENSÃO DE ARMA NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM ÁREA
COMUM DO CONDOMÍNIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRECEDENTES DESTA
CORTE.
Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a49ccb1ffb33d780975c11254bde0229ece8c893c76c69cdc18d189af089d506
- **SHA-256 do comentário:** cabf1e587e8d3c2d5a78c6b24fa7f835907d00a1c8a2b1f11ad641741d7aec1b
