{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":106895,"origem":"stj","sha256_origem":"a17f1d56bf40eb92dd0df6f8843f4de5243178cb66d10a755fabf2d43e0b973e","registro_original":{"id_fonte":"000920654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893945","numero_registro":"202002290260","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO\nCARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OPERAÇÃO SAÚDE.\nART. 90 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA\nADEQUADAMENTE RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a\ndiscussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência\nconsolidada.\n2. Não se configura crime impossível quando os meios empregados\npelos acusados para fraudar o procedimento licitatório eram aptos a\nproduzir o resultado almejado, sendo a circunstância que impediu a\nconsumação alheia à vontade dos agentes.\n3. A alegação de insuficiência de provas demanda necessariamente o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice\nna Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA CONDENATÓRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1923927>>-SP, <<AgRg no REsp 2133754>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ec970b0559dc1ac69c80f1492862fb1ea2b1a62278542d2fb4379fea367b1588","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a17f1d56bf40eb92dd0df6f8843f4de5243178cb66d10a755fabf2d43e0b973e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
