# Registro público: STJ — 1893945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a17f1d56bf40eb92dd0df6f8843f4de5243178cb66d10a755fabf2d43e0b973e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920654
- **Número de registro na fonte:** 202002290260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO
CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OPERAÇÃO SAÚDE.
ART. 90 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS
SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA
ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a
discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência
consolidada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura crime impossível quando os meios empregados
pelos acusados para fraudar o procedimento licitatório eram aptos a
produzir o resultado almejado, sendo a circunstância que impediu a
consumação alheia à vontade dos agentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de insuficiência de provas demanda necessariamente o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice
na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE AO
CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OPERAÇÃO SAÚDE.
ART. 90 DA LEI 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO APÓS
SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA
ADEQUADAMENTE RECONHECIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a
discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência
consolidada.
2. Não se configura crime impossível quando os meios empregados
pelos acusados para fraudar o procedimento licitatório eram aptos a
produzir o resultado almejado, sendo a circunstância que impediu a
consumação alheia à vontade dos agentes.
3. A alegação de insuficiência de provas demanda necessariamente o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice
na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1923927>>-SP, <<AgRg no REsp 2133754>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1893945 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a17f1d56bf40eb92dd0df6f8843f4de5243178cb66d10a755fabf2d43e0b973e
- **SHA-256 do comentário:** 6e7ce2a5006ff0e05d41c5ba24df8bbd0fd6a2c745b071a8791d35110a008ddf
