# Registro público: STJ — 2193980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82bb865d1a5e3d3fab77c20c3c1edb8e0e75e724dee32f7dd741b93562c62db1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000920655
- **Número de registro na fonte:** 202500249114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. PEDIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando
justificado por fundadas razões que indiquem flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a alegação de violação de domicílio não procede, uma vez
que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões,
conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de
drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da
residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a
ação policial.
- **Item 3 (texto oficial):** A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando
amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que
indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no
RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento
suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o
interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar
sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária autorização
judicial, conforme jurisprudência no STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Relativamente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo
emprego de arma de fogo, é essencial manter o afastamento do
concurso material entre os delitos e reconhecer a aplicação da causa
de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
Isso se aplica quando o crime ocorre sob as mesmas condições de
tempo e lugar, demonstrando que o porte de armas de fogo e munições
serviu como meio para facilitar o crime principal, que é o tráfico
de drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o
conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais dos
policiais e outros elementos de prova, foi suficiente para formar a
convicção do julgador acerca da autoria e materialidade delitiva,
não havendo dependência exclusiva do exame papiloscópico.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. PEDIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI N. 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando
justificado por fundadas razões que indiquem flagrante delito.
2. No caso, a alegação de violação de domicílio não procede, uma vez
que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões,
conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de
drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da
residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a
ação policial.
3. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando
amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que
indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no
RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.
4. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento
suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o
interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar
sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária autorização
judicial, conforme jurisprudência no STJ.
5. Relativamente ao afastamento da causa de aumento de pena pelo
emprego de arma de fogo, é essencial manter o afastamento do
concurso material entre os delitos e reconhecer a aplicação da causa
de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
Isso se aplica quando o crime ocorre sob as mesmas condições de
tempo e lugar, demonstrando que o porte de armas de fogo e munições
serviu como meio para facilitar o crime principal, que é o tráfico
de drogas.
6. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o
conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais dos
policiais e outros elementos de prova, foi suficiente para formar a
convicção do julgador acerca da autoria e materialidade delitiva,
não havendo dependência exclusiva do exame papiloscópico.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193980 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4d7b181d-e823-47b2-b82a-a456009fb5e7/download/20250831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82bb865d1a5e3d3fab77c20c3c1edb8e0e75e724dee32f7dd741b93562c62db1
- **SHA-256 do comentário:** 8bfdb7f0416b4c1f52caf6e9b144760f1f214804b2d2907f8b52e82d50547af7
